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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3194976/RS (2026/0082383-2)
RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE:SEDINEI DE CONTO
ADVOGADO:KARLA GRAZIELLA GARCIA - RS069902
AGRAVADO:CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM SALOMONI I
ADVOGADO:PAULO RICARDO MIRCO SCHARLAU - RS029708
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 98-100, e-STJ).
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (fl. 69, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. QUERELA NULLITATIS . EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA. NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A questão em discussão consiste em verificar a validade da citação por hora certa realizada no curso da ação executiva, diante da ausência de retorno da carta de cientificação prevista no art. 254 do CPC.
2 . Na hipótese, restou comprovado que o oficial de justiça realizou duas diligências no domicílio do citando e, diante da suspeita de ocultação, efetuou a citação por hora certa com a entrega da contrafé ao porteiro do edifício.
3. A ausência de devolução da carta de cientificação prevista no art. 254 do CPC não configura vício apto a ensejar nulidade do ato, por se tratar de formalidade acessória cuja inobservância não gera prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, conforme reiterada jurisprudência.
4. Ainda que o art. 248, §4º, do CPC admita validade da citação entregue a porteiro do condomínio, no caso concreto foram observadas as exigências legais e garantido o contraditório com nomeação de curador especial.
5. A rejeição da exceção de pré-executividade apresentada na origem confirma a higidez do procedimento citatório. Inexistente vício capaz de invalidar o ato, impõe-se a manutenção da sentença.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (fls. 114-115, e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem (fls. 103-110, e-STJ), razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fls. 72-81, e-STJ).
A parte recorrente alega violação ao art. 254 do Código de Processo Civil (fls. 76-79, e-STJ), bem como dissídio jurisprudencial (fls. 79-80, e-STJ).
Em relação à alegada violação ao art. 254 do Código de Processo Civil, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (fls. 66 e 68, e-STJ):
"No caso concreto, conforme se depreende dos autos da ação executiva, o oficial de justiça, após duas tentativas frustradas de localizar o executado, e havendo suspeita de ocultação, procedeu à citação por hora certa, na presença do síndico Paulo e do porteiro Juliano Cassafuz Fernandes, que ficou com a contrafé da ocorrência e do mandado.
[...]
Quanto à alegação de que a citação por hora certa é medida excepcional, que só deve ser adotada após exauridos todos os meios possíveis de localização do réu, observo que, na hipótese, o oficial de justiça, como visto, diligenciou por duas vezes no endereço do executado, que é o próprio condomínio onde reside, havendo suspeita de ocultação, o que justifica plenamente a adoção da medida."
Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. CARTA DO ART. 254 DO CPC. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 242, 252, 253 e 254 do CPC. 2. A controvérsia trata de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, na qual a parte agravante alegou nulidade da citação por hora certa, por ausência de suspeita de ocultação e envio da carta confirmatória a endereço diverso daquele em que efetivada a citação. O Tribunal de origem manteve a sentença de primeiro grau, reconhecendo a regularidade da citação por hora certa e considerando a carta confirmatória como mera formalidade. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se foi regular a citação por hora certa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ considera que a carta confirmatória prevista no art. 254 do CPC é mera formalidade, não configurando requisito de validade da citação por hora certa. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A análise da alegação de ausência de ocultação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 242, 252, 253, 254. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83 do STJ; STJ, Súmula n. 7 do STJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.380.480/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, RHC n. 195.596/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.430.255/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015; STJ, AREsp n. 2.793.805/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.075.691/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.326.999/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2014. (AREsp n. 2.608.020/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Ainda em relação à alegada violação ao art. 254 do Código de Processo Civil, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
Quanto ao tema, esta Corte Superior vem se manifestando da seguinte forma:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. CARTA DO ART. 254 DO NCPC. MERA FORMALIDADE. NULIDADE. PREJUÍZO. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A carta aludida no art. 254 do NCPC, correspondente ao art. 229 do CPC/73, destinada à ciência da parte ré, consiste em mera formalidade, não configurando requisito de validade da citação por hora certa. 2. Não se reconhece nulidade sem que esteja evidenciado o prejuízo decorrente da inobservância da regra processual em discussão. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.380.480/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto.
Incidentes os óbices apontados acima quanto à pretensão recursal aduzida sob o prisma da alínea "a" do permissivo constitucional, resta prejudicada a análise da mesma pretensão pela alínea "c".
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia envolve embargos à execução e discute a possibilidade de agravo de instrumento contra indeferimento de complementação de prova pericial, nova prova pericial e prova oral, com valor da causa de R$ 2.590.427,02.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para permitir a instrução probatória e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial indicou de forma clara, expressa e precisa os dispositivos legais violados e apresentou cotejo analítico suficiente para afastar a Súmula n. 284 do STF; e (ii) saber se a controvérsia é exclusivamente de direito, sem reexame de provas, envolvendo a correta aplicação do Tema n. 988 do STJ acerca da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula n. 284 do STF não incide, pois as razões do recurso especial permitem a exata compreensão da controvérsia; reconsidera-se o óbice formal inicialmente aplicado.
6. O exame da alegada ausência de urgência para a recorribilidade imediata demanda revaloração do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial.
7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
[...]
(AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA