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TRF4 · 2ª Vara Federal de Passo Fundo · Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5006391-51.2026.4.04.7104/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010686-68.2025.4.04.7104/RSEMBARGANTE: VINICIUS DAGOSTINI ADVOGADO(A): Tobias Marini de Salles Luz (OAB PR043834) ADVOGADO(A): PAULO DE TARSO RIBEIRO DE CASTRO (OAB PR022319) ADVOGADO(A): JULIO CÉSAR NASCIMENTO BORNELLI (OAB PR119635) EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA III - Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os presentes Embargos à Execução (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a nulidade parcial das cláusulas que estipularam juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, determinando sua limitação a este patamar na Cédula Rural Hipotecária nº 1474156.4545.2022 e na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 2023524.4545.2023. b) declarar a descaracterização da mora do embargante e, por conseguinte, a inexigibilidade dos encargos moratórios (juros de mora e multa) aplicados pela embargada. c) reconhecer o excesso de execução, determinando que a dívida seja integralmente recalculada desde a origem, conforme os parâmetros aqui definidos, prosseguindo a execução, se houver saldo remanescente, pelo valor a ser apurado em liquidação de sentença. Em razão da sucumbência, condeno a Caixa Econômica Federal, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução apurado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
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