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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006390-19.2026.8.21.0004/RS AUTOR: CLAUDIO GABRIEL CAMACHO MARTINS ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES RIVERO (OAB RS139195) ADVOGADO(A): JONAS CARVALHO DE VASCONCELOS (OAB RS137274) ADVOGADO(A): DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) RÉU: PAN FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional c/c repetição do indébito ajuizada por CLAUDIO GABRIEL CAMACHO MARTINS contra PAN FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Ajuizado o presente feito, o réu foi citado e apresentou contestação, sobrevindo réplica pelo autor. Passo ao saneamento do feito. I. DA PRELIMINAR Da falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida A parte ré aduz que a requerente não comprovou ter entrado em contato para resolver a questão posta nos autos pela via administrativa. Requereu a extinção do feito com base no art. 485, VI, do CPC, diante da inexistência de pretensão resistida. Saliento que não prospera o pedido do requerido. A ausência de requerimento administrativo não obsta a distribuição e processamento da ação pretendida. Nesse diapasão, prefacial arguida pelo demandado afronta diretamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". À similitude: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. - O ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA OU A PRÉVIA TENTATIVA DE ACORDO NÃO SÃO REQUISITOS DE ACESSO À JUSTIÇA. OUTROSSIM, NÃO SE DESCONHECE QUE O INTERESSE DE AGIR SE CONSUMA COM A MERA AMEAÇA OU LESÃO A DIREITO. DESTARTE, O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELA PARTE AUTORA É DIREITO PREVISTO NO ART. 5º, XXXV DA CONSTITUÇÃO FEDERAL, DE MODO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TENTATIVA ADMINISTRATIVA EM SOLUCIONAR O CONFLITO. - A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE, CONSOANTE SÚMULA N° 382 DO STJ. NA ESPÉCIE, TENDO EM CONTA A TABELA DO BACEN PARA AS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, VERIFICA-SE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS SÃO CONSIDERAVELMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. VAI MANTIDA A SENTENÇA DA ORIGEM. - IN CASU, TENDO OCORRIDO A REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO, É POSSÍVEL A REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. - A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA SOMENTE PODERÁ OCORRER DESDE QUE SE PROCEDA À REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONVENCIONADAS E TIPIFICADAS COMO DE NORMALIDADE DA CONTRATUALIDADE E SEJAM AVERBADAS DE ABUSIVAS OU ILEGAIS. HIPÓTESE, ESSA, QUE SE VERIFICA NA ESPÉCIE. - DESPROPOSITADA A PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS, PORQUANTO ARBITRADOS EM VALOR AQUÉM DO PATAMAR ESTABELECIDO POR ESTA CÂMARA PARA QUESTÕES SIMILARES. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50003687020238212001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 29-08-2023). (grifei). Pelo exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. II. DO PROSSEGUIMENTO Ausentes outras preliminares a serem analisadas, considero saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, de forma fundamentada e estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, devendo, inclusive, ratificar as anteriormente requeridas, sendo que eventual silêncio ou ausência de ratificação serão interpretados como renúncia à produção probatória respectiva. Caso pretendida a oitiva de testemunhas em audiência de instrução, devem as partes desde já apresentar o respectivo rol, sob pena de preclusão, restringindo-se a, no máximo, 3 (três) pessoas por fato a ser provado, conforme art. 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de provas, retornem conclusos para análise. Caso contrário, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimações eletrônicas agendadas.
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