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5006388-90.2025.4.03.6318

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Franca · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006388-90.2025.4.03.6318 AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOTA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP61447 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA DE OLIVEIRA SCAPIM VOLPE - SP224951-E ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA ELIZA MARTINS DOS SANTOS - SP473599 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIRO PRESOTTO FERNANDES - SP525021 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença que julgou procedente o pedido para determinar ao INSS a averbação, como especiais, dos períodos de 03/06/1981 a 23/08/1985, de 24/09/1996 a 20/12/1996, de 13/01/1997 a 05/03/1997 e de 05/01/2010 a 03/10/2012, bem como a revisão do benefício NB 42/202.294.048-7 desde 10/08/2021, observada a renda mensal inicial mais vantajosa (ID 599247292). Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Admite a oposição de embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado pelo juízo [CPC, art. 1022, II]. No caso, Não assiste razão à parte embargante. A petição inicial formulou pedido específico de reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 07/06/2008, exercido na Indústria de Calçados Kissol Ltda., na função de montador manual, em razão da exposição a ruído indicado como de 85,4 dB(A), com requerimento de conversão do tempo especial pelo fator 1,4 (ID 601039306). Ocorre porém, que o período laborado na Indústria de Calçados Kissol Ltda. foi abrangido pelo pedido formulado no processo nº 0002940-49.2015.4.03.6318, no qual a parte autora requereu o reconhecimento da especialidade do intervalo de 01/03/2001 a 07/06/2008. A sentença anterior, mantida em grau recursal e transitada em julgado [ID 599239536], reconheceu apenas os períodos expressamente indicados em seu dispositivo, afastando o enquadramento dos demais vínculos por ausência de comprovação suficiente da exposição a agentes nocivos. O período ora postulado, de 19/11/2003 a 07/06/2008, está contido no intervalo anteriormente submetido a julgamento. A apresentação posterior de Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho não altera a identidade da pretensão, pois os documentos já existiam e poderiam ter sido apresentados na ação anterior [ID 599239535]. Configurada a identidade entre a demanda anterior e a presente, bem como o trânsito em julgado da decisão de mérito, incide a coisa julgada material [CPC, arts. 502, 503 e 508]. O pedido deve, portanto, ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do mesmo Código. No caso concreto, a sentença embargada foi suficientemente clara nos seus fundamentos, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser suprida em sede de embargos de declaração. Os argumentos expostos revelam mero inconformismo à decisão prolatada, o que não autoriza oposição de embargos declarativos. Havendo discordância quanto ao conteúdo da decisão, cabe ao embargante, a tempo e modo, interpor o adequado recurso. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.

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