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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5006386-68.2025.8.13.0188 G CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA. SICOOB NOSSACOOP CPF: 01.760.242/0001-46 RÉU: CANADA GESSO COMERCIO E ATACADO LTDA CPF: 14.449.027/0001-70 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA. – SICOOB NOSSACOOP em face de CANADÁ GESSO COMÉRCIO E ATACADO LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos (ID 10465173308). Narra a autora que a parte ré, na condição de cooperada associada, manteve conta corrente e contratou operações financeiras por meio de canais eletrônicos, consistentes em utilização de limite de cartão de crédito e operações de empréstimo sob a modalidade de crédito pré-aprovado (ID 10465173308). Afirma que o débito em aberto totaliza o montante de R$ 64.355,07 (sessenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e sete centavos), correspondente à fatura inadimplida de cartão de crédito no valor de R$ 12.870,90, bem como às parcelas inadimplidas dos contratos de empréstimo nº 61026804 (R$ 10.414,49), nº 81429420 (R$ 7.991,27), nº 82489789 (R$ 19.350,03) e nº 94878502 (R$ 5.737,11) (ID 10465173308). Pugnou pela procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento do saldo devedor atualizado, acrescido de correção monetária, juros e consectários da sucumbência (ID 10465173308). A petição inicial veio instruída com atos constitutivos, procuração, ficha cadastral, faturas de cartão de crédito, extratos de movimentação bancária e planilhas de cálculo de evolução do débito (ID 10465160564 a ID 10465182601). Custas iniciais devidamente recolhidas (ID 10494202457). Determinada a citação (ID 10528765432), o mandado citatório foi regularmente cumprido por Oficial de Justiça (ID 10626889009). Realizada a sessão de conciliação no CEJUSC, a parte ré não compareceu (ID 10647593928). Decorrido o prazo legal sem apresentação de resposta (ID 10712951018), a requerente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 10715759504). Por meio de decisão interlocutória, foi decretada a revelia da requerida e encerrada a fase de instrução probatória (ID 10728815715). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Inexistem preliminares pendentes de apreciação, uma vez que a parte requerida não apresentou defesa nos autos. Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a decretação da revelia da parte requerida e a desnecessidade de produção de outras provas além daquelas documentais já encartadas aos autos. 1. Da revelia e da distribuição do ônus probatório Consoante certificado nos autos (ID 10626889009 e ID 10712951018), a ré foi regularmente citada e deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação, o que culminou na decretação de sua revelia (ID 10728815715). A teor do art. 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação induz a presunção de veracidade dos fatos articulados na peça vestibular: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Ressalta-se que a presunção emanada da revelia é de natureza relativa (juris tantum), não implicando a procedência automática dos pedidos, cabendo ao magistrado confrontar as alegações da parte autora com a prova documental coligida, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, passo ao exame detido dos elementos de prova carreados ao caderno processual. 2. Do mérito No caso em apreço, o acervo documental carreado aos autos demonstra a efetiva existência do vínculo obrigacional entre as partes, bem como a liquidez e a evolução da dívida cobrada. Com efeito, a autora acostou aos autos a Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica referente à sociedade empresária ré (ID 10465177956), comprovando sua condição de associada/cooperada perante a cooperativa financeira autora. Ademais, no que tange às operações de crédito pré-aprovado contratadas eletronicamente, verifica-se a perfeita correlação entre os mútuos descritos na exordial e os lançamentos consignados nos extratos da conta corrente de titularidade da requerida (conta corrente nº 45.890-2): a) Operação nº 82489789: contratada em 07/12/2023 no importe original de R$ 30.000,00, cujo crédito correspondente foi disponibilizado na conta da ré sob a rubrica "CRÉD. EMPRÉSTIMO" em 07/12/2023 (ID 10465153387, pág. 2). A planilha descritiva evidencia a quitação parcial e o inadimplemento das parcelas nº 8 a 13, restando o saldo devedor atualizado de R$ 19.350,03 (ID 10465175357). b) Operação nº 61026804: contratada em 18/12/2023 no valor de R$ 16.500,00, com disponibilização do crédito na conta corrente na mesma data (ID 10465153387, pág. 6). A planilha detalhada aponta o inadimplemento das parcelas nº 7 a 11, totalizando o saldo em aberto de R$ 10.414,49 (ID 10465176456). c) Operação nº 94878502: contratada em 25/01/2024 na quantia de R$ 12.500,00, com crédito liberado na conta corrente da ré em 25/01/2024 (ID 10465154192, pág. 4). A planilha descritiva demonstra o inadimplemento das parcelas nº 5 (saldo remanescente), 6 e 7, perfazendo o débito atualizado de R$ 5.737,11 (ID 10465164823). d) Operação nº 81429420: contratada em 15/03/2024 no valor de R$ 5.300,00, com crédito disponibilizado na conta corrente da demandada em 15/03/2024 (ID 10465166667, pág. 3). A planilha de evolução demonstra o pagamento de apenas 2 parcelas e o inadimplemento das prestações subsequentes, atingindo o saldo devedor de R$ 7.991,27 (ID 10465152786). Quanto ao cartão de crédito, foram colacionadas as faturas demonstrativas de utilização e os encargos contratuais incidentes (ID 10465175509, ID 10465151333 e ID 10465176454), além da planilha analítica (ID 10465166470) demonstrando o saldo em aberto no montante de R$ 12.870,90 decorrente do inadimplemento das faturas emitidas. Os extratos bancários acostados comprovam ainda a efetiva e ampla movimentação dos recursos pela demandada, inclusive mediante a realização de transferências via PIX para fornecedores e terceiros (ID 10465153387, ID 10465166667 e ID 10465154192), demonstrando a plena fruição do capital mutuado. Portanto, a autora se desincumbiu a contento do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, consoante preconiza o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, a parte ré permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, na forma do art. 373, inciso II, do referido diploma processual. Conclui-se, por conseguinte, pela integral procedência da pretensão de cobrança, correspondente ao montante principal de R$ 64.355,07 (sessenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e sete centavos), apurado na data da propositura da demanda (ID 10465173308). Sobre o montante condenatório, já calculado com os encargos contratuais até a data-base da planilha de cálculo inicial (06/03/2025), incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data de atualização da referida planilha, além de juros de mora legais calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzida a variação do IPCA, a incidir a partir da citação válida (art. 405 do Código Civil e art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) CONDENAR a requerida, CANADÁ GESSO COMÉRCIO E ATACADO LTDA., a pagar à autora, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA. – SICOOB NOSSACOOP, a quantia de R$ 64.355,07 (sessenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e sete centavos); b) DETERMINAR que o valor da condenação seja corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de elaboração das planilhas de cálculo juntadas na inicial (06/03/2025) e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir da citação válida (11/02/2026 - ID 10626889009). Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
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