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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Nova Prata · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006386-48.2025.8.21.0058/RS EXEQUENTE: ROBERTO MOSIMANN ADVOGADO(A): MARCIA MELOTTO MOSIMANN (OAB RS126970) ADVOGADO(A): ROBERTO MOSIMANN (OAB RS120511) EXEQUENTE: MARCIA MELOTTO MOSIMANN ADVOGADO(A): MARCIA MELOTTO MOSIMANN (OAB RS126970) ADVOGADO(A): ROBERTO MOSIMANN (OAB RS120511) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DEFIRO o pedido de penhora e a restrição de transferência da motocicleta Yamaha/YBR 125K, placa IOX1032, ano/modelo 2008, de propriedade de TIAGO DOUGLAS MENDES, CPF: 00705673014. Valor da execução R$ 7.498,41, atualizado em 13/07/2026. A presente decisão vale como termo de penhora. 2. Por se tratar de veículo com preço médio de mercado divulgado pela FIPE, deverá a exequente juntar estimativa de avaliação, em 5 dias, nos termos do art. 871, IV, do CPC. No mesmo prazo, deverá se manifestar pela adjudicação ou alienação particular do bem. 3. Com a juntada das respectivas avaliações, proceda-se à averbação da penhora por meio do sistema Renajud, assim como a restrição de transferência. 4. Após, intime-se a parte executada acerca da avaliação e da penhora, por mandado, devendo o exequente efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça. Saliento que, caso o executado tenha mudado de endereço, sem prévia comunicação a este Juízo, considerar-se-á intimado acerca da presente penhora, com fulcro no §4º do art. 841, do CPC. 5. Não havendo manifestação pela adjudicação ou alienação particular do bem, nomeio leiloeiro o Sr. Volnei Zacarias que deverá ser intimado(a) para informar: (a) se aceita o encargo; (b) o local para depósito do bem; (c) a pretensão honorária; (d) as datas do leilão, no prazo de cinco dias. 6. Havendo aceitação do leiloeiro e sobrevindo as informações do parágrafo anterior, nomeio como depositário do bem, sob compromisso e determino a remoção do veículo para o local indicado. Intime-se eventual terceiro com reserva de domínio, penhora ou restrição sobre o bem, constante na certidão do veículo, nos termos do art. 889, do CPC. EXPEÇA-SE edital, na forma do art. 886, do CPC. A parte Executada deverá ser cientificada da data do leilão com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. INDEFIRO o pedido de pesquisa de imóveis (CNIB/ARISP/SREI), sendo obrigação do exequente a indicação de outros bens do executado passíveis de penhora.
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