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TJRS · 3ª Vara Cível (Família, Sucessões e Inf. e Juventude) da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5006386-16.2026.8.21.0025/RS REQUERENTE: MARIA DE LOURDES RODRIGUES NEVES (Inventariante) ADVOGADO(A): NEUSA FELIPIM DOS ANJOS TAVARES (OAB RS069874) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Inventário, pelo rito solene, dos bens deixados face ao falecimento de WALTER BITTENCOURT NEVES, ocorrido em 02/05/2026, conforme certidão de óbito do evento 1, CERTOBT6. Consta da certidão de óbito que a pessoa inventariada era casada com MARIA DE LOURDES RODRIGUES NEVES (certidão de casamento no evento 1, CERTCAS7, regime da comunhão parcial de bens) e deixou 5 filhos. Além da viúva meeira (procuração do evento 1, PROC2), deixou os seguintes herdeiros: a) CEZAR AUGUSTO FERREIRA NEVES, filho, conforme certidão de estado do evento 1, CERTCAS21 e procuração do evento 1, PROC18; b) JORGE ALBERTO FERREIRA NEVES, filho, conforme certidão de estado do evento 1, CERTNASC30 e procuração do evento 1, PROC28; c) EDSON LUIZ FERREIRA NEVES, filho, conforme certidão de estado do evento 1, CERTCAS24 e procuração do evento 1, PROC23; d) WALTER BITTENCOURT NEVES FILHO, filho, conforme certidão de estado do evento 1, CERTCAS40 e procuração do evento 1, PROC37; e e) LUCIA RODRIGUES NEVES, filha, conforme certidão de estado do evento 1, CERTCAS33 e procuração do evento 1.31. Arrolados: 1. um veículo automotor: Fiat Palio Week Trekking, ano 2009/2010, 5 portas, particular, cor preta, Chassi 9BD17350MA4281501, placas IPV 6D82/RS (CRLV: evento 1, OUT14); 2. um tereno, sito nesta cidade, à rua Venâncio Ayres, lado par da numeração predial, com 5,00 metros de frente por 37,00 metros de fundos, lindando com João Batista Guedes, Pedro Freitas, Gastão Castro Gisler e com a rua referida, contendo uma casa de alvenaria com 80,00 metros quadrados, n.° 91 da mencionada rua, localizada no Setor 11, Quadra 09, Lote 19 do Cadastro Imobiliário da cidade, inscrita sob a matrícula nº 35184. Forma do titulo: Certidão de Pagamento, extraída dos autos de Inventário, n.º 3894/31 em 02/04/1969, por João Severo Filho, escrivão do 1.º cartório de Órfãos e Ausentes desta comarca, homologado por sentença de 17/03/1969, pelo Exmº. Sr. Dr. Henrique D'Ávila Moraes, Juiz de Direito da 1.ª Vara desta comarca, a qual transitou em julgado. Imóvel: Somente 1/16 do imóvel constante desta matricula. Matrícula expedida em 22 de junho de 2026 (evento 1, OUT15 R-2); 3. as dívidas conhecidas, são: 3.1 despesas funerárias suportadas pela viúva, no valor de R$ 5.850,00, conforme nota fiscal anexa; 3.2 débito perante a Receita Federal, no valor de R$ 6.151,99, parcelado em oito prestações de R$ 768,99, atualmente inadimplidas; 3.3 obrigações decorrentes de cartões de crédito, cujos comprovantes serão oportunamente juntados; e 3.4 despesas inerentes à própria administração do espólio (luz, água, IPTU, telefone, etc...). Foram anexados os seguintes documentos: a) certidão quanto à inexistência de testamento escriturado, em âmbito federal, expedida pela CENSEC, em nome da pessoa inventariada (evento 7, CERTNEG4). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e devidamente comprovado o óbito do inventariado, recebo a inicial e declaro aberto o inventário dos bens deixados em virtude do falecimento de WALTER BITTENCOURT NEVES. 1. Considerando que o valor da causa serve como base de cálculo para a Taxa Única de Serviços Judiciais e que este montante somente será conhecido após a fase de avaliação pela Fazenda Pública ou da avaliação judicial, seguindo orientação do Ofício-Circular 003/2016-CGJ, postergo a análise de (in)exigência de quitação da Taxa Única para o momento em que concluída a fase de avaliação dos bens partilháveis. Naquele momento, inclusive, será verificado, também, sobre a possibilidade de concessão da benesse da gratuidade de Justiça, uma vez que para aferição do benefício deve ser considerado o monte-mor a ser partilhado e não a situação econômica dos herdeiros ou do inventariante. 2. Nomeio inventariante a meeira MARIA DE LOURDES RODRIGUES NEVES, mediante compromisso a ser prestado no prazo de cinco (5) dias, ressaltando que o termo será disponibilizado eletronicamente e deverá ser impresso e firmado pelo compromissado, sendo anexado no feito. Expeça-se o termo. Anexado o documento, abra-se o prazo de 20 dias para que a inventariante anexe: a. as primeiras declarações conforme disposto no artigo 620 do CPC, acompanhadas da estimativa fiscal dos bens que integram o Espólio, conforme disposto no Provimento nº 31/2009 - CGJ, que determina o uso de procedimento eletrônico para a realização da avaliação, mediante o cadastro do advogado no site da Fazenda Pública (www.sefaz.rs.gov.br). b. as certidões negativas fiscais atualizadas em nome da pessoa inventariada (União, Estado, Município), com a advertência de que devem ser válidas para procedimento judicial de inventário; c. a certidão negativa de tributos incidentes sobre os imóveis (IPTU - se urbano; ou ITR, CCIR e certidão do IBAMA - se rural); d. as matrículas dos imóveis inventariados e as certidões de registro de propriedade dos veículos, expedidas pelo CRVA, com informação da tabela FIPE; e e. os comprovantes das dívidas arroladas. 3. Indefiro, ao menos por ora, o pedido de alvará para alienação do veículo arrolado, pois ainda não sobreveio a respectiva certidão de registro, expedida pelo CRVA. 4. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para deliberação.
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