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TJMG · 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5006385-71.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: TRANSTONHAO LTDA - ME CPF: 42.906.214/0001-71 e outros SENTENÇA Cuidam-se os autos de execução de título extrajudicial movida por Banco Bradesco S.A. em face de Banco Bradesco S.A. em face de Transtonhão LTDA. e Antônio Anselmo de Oliveira. Em Id. 10706383371 foi proferida sentença a qual julgou extinto o presente feito, na medida em que configurada a prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 924, V, do CPC. Opostos embargos de declaração pela executada (Id. 10708958991), apontando contradição quanto à adoção do regime anterior para análise da prescrição intercorrente e, ao mesmo tempo, aplicação do art. 921, §5º, do CPC para afastar honorários, bem como omissão quanto ao princípio da causalidade e à condenação do exequente em honorários. Opostos embargos de declaração pela exequente (Id. 10711464121), apontando contradição no reconhecimento da prescrição intercorrente, sustentando ausência de inércia, interrupção do prazo prescricional e suspensão de prazos em razão da pandemia e atos normativos do Tribunal. É o relatório. Posto isso, recebo os Embargos Declaratórios opostos, visto que tempestivos. É finalidade do requerimento deflagrado discutir a existência de omissão, obscuridade ou contradição, bem como a necessidade de eventual esclarecimento, nos termos do art. 1022 do CPC. Nesse sentido, eventual alteração do conteúdo decisório é admitida apenas quando decorre da correção de um desses vícios. Aduz a parte ora exequente que a sentença incorre em omissão. Razão não lhe assiste. Inicialmente esclareço que a prescrição intercorrente pode ser constatada de 03 modos distintos: (i) pela inércia do credor por prazo superior ao prazo prescricional conforme redação antiga do art. 921 do CPC; (ii) pela aplicação do Tema 568 do STJ que não exige inércia do credor mas apenas tentativas frustradas de citação ou busca de bens; (iii) pela nova redação do art. 921 do CPC, que aponta ciência de bens não penhoráveis. No caso em comento, conforme especificamente apontado em sentença, a prescrição intercorrente não está sendo reconhecida em decorrência de inércia do credor, nos termos da antiga redação do art. 921 do CPC, a qual efetivamente não ocorreu. Cumpre reiterar, ainda, que este Juízo não está aplicando o art. 921, §4º, do CPC, na redação conferida pela alteração legislativa de 2021, de forma retroativa, porquanto é evidente que a norma processual civil somente produz efeitos ex nunc. A prescrição, portanto, foi reconhecida pela verificação dos requisitos expressamente dispostos pelo STJ no Tema 568, quais sejam, ausência de citação ou de constrições frutíferas por período superior ao prazo prescricional. Vejamos: No caso dos autos, a execução foi remetida ao arquivo em 19/07/2017, sendo desarquivada em decorrência de manifestação do exequente em agosto de 2019, requerendo o prosseguimento do feito. Contudo, de julho de 2017 até a data da sentença transcorreram mais de 09 anos, sem que houvesse a efetiva localização de bens da parte executada, restando todas as medidas completamente frustradas. Logo, não há dúvidas de que, descontando-se o prazo máximo de suspensão de 01 ano previsto pelo art. 921 do CPC para as execuções (considerado no presente caso porque aplicável desde a entrada em vigor do CPC de 2015 sem alterações neste sentido), já transcorreram-se mais de 08 anos ininterruptos sem que houvesse a efetiva localização de bens da parte executada, período este superior ao prazo prescricional de 03 anos da Cédula de Crédito Bancário executada. Destaca o credor, contudo, o período de suspensão da Covid-19 e, de fato, o período de suspensão deve ser considerado no caso. Nestes termos, foram suspensos os prazos processuais das execuções que tramitavam em meio físico, em decorrência da pandemia de COVID-19, em conformidade com as Portarias Conjuntas nº 946/PR/2020, nº 1.051/PR/2020 e nº 1.084/PR/2020, todas do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, entre 16 de março de 2020 e 13 de novembro de 2020 e, depois, entre 12 de março de 2021 e 22 de abril de 2021, a teor das Portarias Conjuntas nº 1.161/PR/2021 e nº 1.180/PR/202. Tais suspensões, contudo, não são aplicáveis ao caso, porquanto o feito em questão tramita em meio eletrônico desde a sua distribuição. Lado outro, a Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o regimento jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia do coronavírus, prevê, de forma expressa, a suspensão dos prazos prescricionais de 20 de março de 2020 a 30 de outubro de 2020, conforme se extrai da leitura conjunta dos artigos 1º, parágrafo único, e 3º do mencionado diploma legal. Deste modo, aos processos eletrônicos deve ser considerada a suspensão do prazo prescricional pelo período de 07 meses e 10 dias. Dito isso, o cômputo da suspensão do prazo prescricional pela Pandemia de Covid-19 tampouco afasta o reconhecimento da prescrição no caso em comento. Cumpre reiterar que já sedimentou o Superior Tribunal de Justiça (STJ – REsp 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018), no julgamento do Tema 568, que apenas a efetiva constrição patrimonial ou a citação positiva é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero requerimento de busca de bens ou tentativas infrutíferas de citação, sendo necessária a efetivação de atos concretos que impliquem na efetiva localização do executado ou de seus bens. Vejamos: Tema 568 STJ - A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Assim também é o entendimento recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ARTIGO 40 LEF – RECURSO REPETITIVO DO STJ – IPTU – SUSPENSÃO DO FEITO – CARÁTER AUTOMÁTICO – TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – AUSÊNCIA DE NULIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. (…) A efetiva constrição judicial ou a regular citação do executado são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, o que não se alcança através de meras petições ou requerimentos feitos pelas partes (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.266284-3/001, Relator: Desembargador Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2023, publicação da súmula em 02/03/2023). (Ementa Parcial) Portanto, já evoluiu a jurisprudência no sentido de que não apenas a inércia do credor seria hábil a configurar a prescrição intercorrente, mas também a adoção de medidas frustradas de constrição, as quais não suspenderiam o prazo prescricional, conforme expressamente disposto pelo Tema 568 do STJ. Vejamos posicionamento idêntico e atual do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 924, V, DO CPC - INÉRCIA DO EXEQUENTE - TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL - TEMA 568 DO STJ - MERAS DILIGÊNCIAS FORMAIS - INSUFICIÊNCIA - EXTINÇÃO MANTIDA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - ART. 921, §5º, DO CPC – DESCABIMENTO. - Caracterizada a ausência de atos úteis e efetivos ao regular andamento da execução, com sucessivos arquivamentos do feito e ausência de citação válida ou constrição patrimonial no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. - A jurisprudência do STJ estabelece que atos meramente formais ou diligências infrutíferas não possuem aptidão para interromper o prazo prescricional intercorrente (Tema Repetitivo 568/STJ). - É prescindível a intimação pessoal do exequente para reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência consolidada do TJMG. - Reconhecida a prescrição no curso do processo, correta a extinção sem imposição de ônus sucumbenciais, conforme previsão do art. 921, §5º, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.10.194026-0/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2025, publicação da súmula em 01/07/2025) (grifou-se) Reitero, a título de fixação, que em momento algum apontou este juízo que a prescrição teria ocorrido em decorrência de inércia do credor, com base na antiga disposição do art. 921, §4º do CPC. Tampouco foi aplicada a nova redação do referido artigo de forma retroativa, o que não seria cabível. Destaca-se: O Tema 568 do STJ, expressamente aponta que apenas a efetiva constrição patrimonial ou a citação positiva é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo necessária a inércia do credor. Veja-se que há a utilização da conjunção “OU”, destacando uma alternativa e não uma adição entre as condições “ausência de bens” e “ausência de citação”. Portanto, no presente caso, a ocorrência da prescrição se fundamentou na ausência de localização de bens da parte executada, em adoção à redação do Tema 568 do STJ. Deste modo, inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente. Superado este ponto, os embargos opostos pela parte executada pretendem rediscutir os ônus sucumbenciais, buscando a condenação do exequente ao pagamento de honorários, a partir de debate sobre direito intertemporal e sobre a incidência do princípio da causalidade. Ocorre que a sentença enfrentou expressamente a matéria, consignando a dispensa de verbas de sucumbência com base no art. 921, §5º, do CPC, de modo que não há omissão a ser suprida, e eventual discordância quanto ao fundamento jurídico e às consequências daí extraídas situa-se no campo do inconformismo recursal, não se prestando os aclaratórios à revisão do julgamento. Frisa-se que a sentença foi proferida quando já encontrava-se em vigor a nova redação do art. 921, §5º, do CPC, sendo válida a sua aplicação. Assim, verifico que caso em comento, o que pretende a parte ora embargante é a reforma da sentença, o que deve ser buscado através da interposição de recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não possuem este objetivo, não sendo um instrumento apto a sanar o inconformismo da parte. Logo, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, rejeito ambos os embargos de declaração. Destaco que a oposição de novos embargos de declaração no mesmo sentido poderá ser interpretada como propósito protelatório, ensejando a aplicação de multa nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 00
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