Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006385-47.2025.8.24.0004/SCAUTOR: JOAO HENRIQUE GIUSTI PAES PEREIRA ADVOGADO(A): RAMON GRAHL PEREIRA (OAB SC066290) RÉU: MH REIS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): CASSIO VIECELI (OAB SC013561) SENTENÇA Diante do exposto, proponho seja JULGADO PROCEDENTE o pedido formulado por JOAO HENRIQUE GIUSTI PAES PEREIRA em face de MH REIS TRANSPORTES LTDA para CONDENAR a parte demandada ao pagamento de R$ 1.500,00 (dois mil reais) ao demandante, a título de danos materiais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, a contar do desembolso, bem como deve ser acrescido de juros de mora, estes últimos a incidir a contar do evento danoso, em razão da inexistência de relação contratual entre os contendores, na forma prevista no art. 406 do Código Civil, conforme redação atribuída pela Lei n. 14.905/24. O acesso ao Juizado Especial Cível, nesta primeira fase, é isento de custas (Lei n. 9.099/1995, art. 54). Dessa forma, o requerimento de gratuidade deverá ser apresentado/reiterado em eventual fase recursal, cuja análise será realizada pela Turma de Recursos (art. 21, inc. V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina). Encaminho para apreciação do Magistrado, conforme art. 40 da Lei n. 9.099/1995. Considero bem examinadas as questões fáticas e se mostram adequadamente ponderadas as provas coligidas frente aos argumentos das partes. A fundamentação e a solução jurídica sugeridas, também considero suficientes e adequadas, e com isso não há necessidade de substituição por outra. Verifico, também com isso, ser desnecessário determinar a realização de outros atos probatórios, ou sua complementação. Nesse contexto, HOMOLOGO a sentença proferida pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei n. 9.099/95), JULGANDO PROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados (CPC, art. 487, I) nos termos da fundamentação proposta. Publicação e Registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.