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5006384-55.2026.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 6ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006384-55.2026.8.21.0022/RS AUTOR: MARIA IARA FURTADO VIEIRA ADVOGADO(A): MIGUEL LOPES SIEFERT (OAB RS108230) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de manifestação da parte autora apresentada no Evento 81, na qual impugna o parecer ministerial do Evento 76 e reitera os pedidos incidentais formulados nos Eventos 42 e 58, postulando o reconhecimento do descumprimento substancial da tutela de urgência deferida no Evento 19, a fixação de astreintes, o bloqueio/sequestro de valores, a intimação pessoal dos gestores das Secretarias de Saúde municipal e estadual, o fornecimento de transporte sanitário adequado e o julgamento antecipado quanto à confirmação da tutela e aos danos morais. Com a juntada da nota técnica (evento 17, DOC1), foi deferida a tutela de urgência (evento 19, DOC1, determinando aos réus, solidariamente, o fornecimento da cirurgia vitreorretiniana para tratamento do descolamento de retina (CID H33), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio de valores. Verifica-se que os réus promoveram sucessivos agendamentos e encaminhamentos (Eventos 36 e 45), sobrevindo cancelamento administrativo por indisponibilidade de transporte (evento 75, DOC2) e certificação de inexistência de consulta agendada (evento 71, DOC1), até a realização de consulta em 27-07-2026 (evento 75, DOC2), sem definição, até então, de data cirúrgica. O parecer ministerial do evento 76, que sugeria aguardar essa consulta, restou superado pelo informado no evento 81, DOC1. Isso posto, intimem-se os réus para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem a realização da cirurgia ou, alternativamente, seu agendamento com data certa, em prazo compatível com a urgência clínica documentada, sob pena de bloqueio. Sempre prejuízo, intime-se também a autora para acostar orçamentos atualizados para viabilizar o bloqueio de valores. Realizada a indicação de clínica ou hospital credenciado e não comprovado o fornecimento do procedimento, voltem os autos conclusos para bloqueio dos valores necessários ao custeio. 2. No mais, digam as partes se têm outras provas a produzir, especificando-as, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Em caso de requerimento de produção de prova oral, deve a parte, em 15 (quinze) dias a contar da intimação, apresentar rol de testemunhas, na forma do artigo 357 do CPC, tendo em vista a necessidade de adequação da pauta, sob pena de indeferimento da prova. 3. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Dil. Legais.

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