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TRF4 · 1ª Vara Federal de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5006383-74.2026.4.04.7104/RS EMBARGANTE: DEISE CRISTINA MAROSTICA ADVOGADO(A): CAROLINA COZATTI DE CAMARGO (OAB SP375224) DESPACHO/DECISÃO A parte embargante opôs embargos de terceiro, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a suspensão e o posterior cancelamento de ordem de indisponibilidade que recaiu sobre imóvel de sua alegada propriedade (matrícula nº 21.780 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP). Relatou que adquiriu o bem por meio de escritura pública de compra e venda lavrada em 05/07/2012, em data anterior à constrição, por força de determinação judicial contra a coproprietária registral Daniela Fernanda Loff. Sustentou sua condição de terceira de boa-fé, argumentando que não possui responsabilidade pelo débito e que a restrição impede a regularização registral da transferência de propriedade. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da indisponibilidade sobre o imóvel e, ao final, a procedência da ação para o cancelamento definitivo da averbação ou a anotação de sua ineficácia em relação à adquirente (evento 1, INIC1). É o breve relato. Decido. Recebo os presentes embargos de terceiro, com fulcro no art. 674 do CPC. Conforme CPC, art. 677, §4º, "será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial". É naturalmente legitimada passivamente, nos embargos de terceiro, assim, a parte exequente, a quem aproveita a constrição litigiosa. Além da parte exequente, também é legitimada passivamente, nos termos da lei, a parte executada quando (a) "for sua a indicação do bem para a constrição judicial" (CPC, art. 677, §4º), e (b) houver alguma cumulação de pedido que, ampliando o objeto litigioso dos embargos de terceiro, torne a parte executada legitimada. Realmente, embora sejam os embargos de terceiro, geralmente, restritos à liberação do bem (no âmbito do processo de execução), pode ocorrer, nestes, formulação de algum pedido para o qual seja legitimada a parte executada. No presente caso, o pedido formulado é restrito à liberação do bem, na execução, com o cancelamento da restrição de indisponibilidade averbada na matrícula do imóvel. Deve ser reconhecida, assim, a ilegitimidade passiva da parte executada Daniela Fernanda Loff e extinto o processo, sem resolução de mérito com relação a esta parte, nos termos do CPC, art. 485, inciso VI. No ano de 2010, em julgamento de Recurso Especial Representativo de Controvérsia (RESP n° 1.141/990/PR), o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que tem natureza absoluta a presunção de fraude à execução fiscal descrita no art. 185 do CTN. Assim, havendo a alienação do bem em data posterior à inscrição em DAU, incide o disposto no referido artigo: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa." Analisando a execução fiscal correlata, verifica-se que os créditos foram inscritos em dívida ativa em 23/07/2016, 14/01/2017 e 27/03/2018 (evento 1, CDA2), ao passo que a parte embargante junta aos autos Escritura de Venda e Compra envolvendo o imóvel litigioso, datada de 05 de julho de 2012 (evento 1, ANEXOSPET3), data anterior à inscrição dos créditos em dívida ativa da União. Deve ser afastada, assim, em uma análise inicial, a incidência do art. 185 do CTN acima citado. Não obstante, deve ser indeferido, por ora, o requerimento de "expedição de ofício ao 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP e, se necessário, à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, comunicando a suspensão/cancelamento/ressalva da indisponibilidade referente ao processo nº 50005486320148210009, para permitir o prosseguimento da qualificação e regularização registral do título aquisitivo da Embargante" (evento 1, INIC1 - pág. 6). A eventual suspensão dos atos constritivos sobre o bem litigioso no âmbito destes embargos de terceiro não importa no cancelamento ou alteração da indisponibilidade já averbada na matrícula do imóvel, matéria que demanda o devido contraditório e a análise em cognição exauriente. Além disso, a indisponibilidade incluída na matrícula do imóvel não obsta a sua utilização por quem seja possuidor e/ou proprietário e a suspensão dos atos executórios é suficiente para afastar eventual medida de constrição, até ulterior deliberação nestes autos. Ante o exposto, determino a suspensão de quaisquer atos de constrição na execução fiscal nº 5002471-08.2018.404.7118, com relação ao bem litigioso (imóvel de matrícula nº 21.780, do 3º RI de Campinas, SP), até o julgamento definitivo desta ação. Traslade-se cópia da presente decisão para a execução fiscal relacionada para fins de adoção das medidas cabíveis. CITAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. Cite-se a parte embargada, nos termos do art. 679 do CPC (computado o prazo em dobro para a parte embargada, diante da previsão legal). RÉPLICA. Apresentada contestação, intime-se a parte embargante para manifestação no prazo de 15 (quinze). PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. Deverão as partes, no prazo de defesa e no prazo para réplica, formular requerimento expresso e devidamente fundamentado acerca de outras provas que eventualmente pretendam produzir. PROVA TESTEMUNHAL. Havendo requerimento de prova testemunhal, este deverá vir desde já acompanhado do rol das testemunhas, com a respectiva qualificação. PROVA TESTEMUNHAL POR VIDEOCONFERÊNCIA OU CARTA PRECATÓRIA. Sendo arroladas testemunhas domiciliadas fora da Comarca de Passo Fundo/RS, deverão ser inquiridas por carta precatória ou por videoconferência (quando a parte e/ou testemunha residir no município sede da Justiça Federal ou de Unidade de Atendimento Avançado - UAA), formulando a parte interessada requerimento nesse sentido, no prazo acima fixado. Caso possível, poderá a parte interessada trazer a testemunha residente em outra comarca para ser ouvida na audiência designada perante este Juízo. Todavia, neste caso, somente será viável a inquirição de testemunhas nesta Subseção Judiciária se as partes se comprometerem a trazê-las independentemente de intimação, na forma dos arts. 453 e 455, § 2º, do CPC, uma vez que não podem ser as testemunhas obrigadas a viajar para prestar depoimento. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Deverão as partes, no prazo de defesa e no prazo para réplica, manifestar-se expressamente a respeito da necessidade ou conveniência de haver, ou não, audiência neste caso, inclusive para eventual tentativa de conciliação. PROVA PERICIAL. Caso as partes pretendam produzir prova pericial, deverão formular requerimento específico e fundamentado, apresentando, desde já, também seus quesitos. CONCLUSÃO PARA SENTENÇA. Não havendo mais provas a produzir, sendo estas indeferidas, ou ausente perspectiva de conciliação, fica desde já determinado que sejam os autos, após réplica, conclusos para sentença. DETERMINAÇÃO DE ATOS ORDINATÓRIOS. Fica desde já determinada à secretaria a prática de atos ordinatórios (art. 203, §4º, do CPC e art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região) tendentes ao cumprimento desta decisão, levando em conta o estabelecido em lei e a orientação do juiz federal, no contexto de um trabalho em equipe, nesta unidade judiciária. Intimem-se. Cumpra-se.
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