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5006381-76.2026.8.21.0030

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Borja · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5006381-76.2026.8.21.0030/RS REPRESENTANTE LEGAL DO EMBARGANTE: ISA AMARAL FALCAO (Inventariante) ADVOGADO(A): RAMAO ELEUTERIO PAIM DONATO (OAB RS032918) EMBARGANTE: JOAO AIRTON FALCAO ADVOGADO(A): RAMAO ELEUTERIO PAIM DONATO (OAB RS032918) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de embargos de terceiro cível proposta por ISA AMARAL FALCAO e JOAO AIRTON FALCAO em face de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO. 1. O art. 99, § 3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso, contudo, a parte autora é o Espólio de DARCI DOS SANTOS FALCAO, cujo monte-mor, conforme primeiras declarações do inventário (evento 1.18), está avaliado em R$ 1.063.750,00. A declaração de hipossuficiência apresentada pelo inventariante refere-se à sua situação pessoal e não demonstra a incapacidade financeira do espólio, diante do patrimônio que integra o acervo hereditário. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao espólio de DARCI DOS SANTOS FALCAO. 2. A parte autora JOAO AIRTON FALCAO postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça, todavia, não anexa documentação para comprovar sua atual situação financeira. Dessa forma, intime-se a autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que comprovem a efetiva necessidade do benefício postulado: a) relatório de contas e relacionamentos obtido via Registrato (Bacen), acompanhado dos extratos das contas ativas dos últimos 90 (noventa) dias. b) comprovação fornecida pela instituição financeira referente às contas abertas sem movimentação; c) Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do último exercício, acompanhada de recibo de entrega, ou documento comprovando que não consta declaração na base de dados da Receita Federal. d) documentos complementares que atestem a hipossuficiência financeira (demonstrativos de pagamento de benefício previdenciário/assistencial, Carteira de Trabalho e Previdência Social, contracheques, entre outros). Saliento que o mero recibo da entrega de ajuste anual não é documento suficiente para comprovar a hipossuficiência da parte, devendo este estar acompanhado com a cópia completa da declaração. A ausência injustificada de quaisquer dos documentos elencados ou, ainda, a apresentação de documentação incompleta ou desatualizada poderá acarretar o indeferimento do benefício. 3. O artigo 677, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil estabelece que será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial. Assim, intime-se a parte autora para qualificar e incluir o exequente e o executado da ação principal de execução no polo passivo desta demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial, no prazo de 15 dias. 4. Ainda, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo, junte aos autos matrícula atualizada do imóvel constrito. Intimação agendada eletronicamente.

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