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Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSC · Vara Criminal da Comarca de Canoinhas · DESPACHO/DECISÃO
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5006381-74.2025.8.24.0015/SC
RÉU: CLEBERSON LEME GONCALVES
ADVOGADO(A): ERNANI WOGEINAKI JUNIOR (OAB SC071336)
RÉU: ELIVELTON LEME GONCALVES
ADVOGADO(A): Marco Antonio de Souza (OAB SC024594)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação penal em desfavor de CLEBERSON LEME GONCALVES e ELIVELTON LEME GONCALVES.
Designo o dia 01/10/2026 13:00:00 para continuação da AIJ, destinada à oitiva das testemunhas JOACIR FERREIRA e ADILSON GLEVINSKI, além do interrogatório do acusado.
Acolho o requerimento ministerial para corrigir o erro material contido no termo de audiência do evento 78, que determinou a condução da vítima Joacir, tornando sem efeito tal deliberação.
Quanto ao pedido de condução da testemunha Adilson, deixo de acolhê-lo em razão de a testemunha ter contatado o juízo durante a audiência anterior e informado que estava em viagem (trabalha como caminhoneiro). Embora realizadas tentativas de participação por videoconferência com a testemunha, não se obteve êxito por falhas em sua conexão.
Por ter havido "motivo justificado", não se aplica a previsão do art. 218 do CPP, razão pela qual referida testemunha deverá ser intimada para o ato pela via comum.
A audiência será realizada em meio presencial.
Contudo, caso alguma testemunha, parte ou Advogado(a) comprove a impossibilidade de comparecimento presencial ao ato, seja por motivo justificado ou por residir fora da comarca, poderá ser autorizada, excepcionalmente, a participação por videoconferência, mediante utilização da plataforma Microsoft Teams.
Nessa hipótese, o acesso poderá ser realizado da seguinte forma: na capa dos autos > ações > audiência > link webconferência.
Caso deferida participação remota, será de responsabilidade do interessado assegurar a qualidade de sua conexão à internet, de modo que não seja o ato inviabilizado.
Não serão inquiridas testemunhas meramente abonatórias.
Finda a instrução, as partes apresentarão alegações finais orais em audiência (CPP, art. 403), ressalvadas hipóteses pontualmente justificadas.
Intimações automatizadas.
Providencie-se o necessário à realização do ato.