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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5006380-94.2024.8.24.0057/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
RECORRENTE: BRUNO RAMOS SCHURHAUS (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELIPE PEDROSO FERREIRA (OAB RS104132)
ADVOGADO(A): FERNANDO BADALOTTI FERREIRA (OAB RS047496)
ADVOGADO(A): FRANCIELE PEDROSO FERREIRA CARISSIMI (OAB RS085821)
RECORRENTE: JULIANA KUSTER VIRTUOSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELIPE PEDROSO FERREIRA (OAB RS104132)
ADVOGADO(A): FERNANDO BADALOTTI FERREIRA (OAB RS047496)
ADVOGADO(A): FRANCIELE PEDROSO FERREIRA CARISSIMI (OAB RS085821)
RECORRIDO: RENIR RICHTER (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCELLE MILAN ALVES DAL BERTO (OAB SC036774)
ADVOGADO(A): Flávia Alves (OAB SC033137)
RECORRIDO: SIMONE SEEMANN RICHTER (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCELLE MILAN ALVES DAL BERTO (OAB SC036774)
ADVOGADO(A): Flávia Alves (OAB SC033137)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PASSAGEM FORÇADA. INSURGÊNCIA AUTORAL. ALEGADO ABALO MORAL. MERAS DIFICULDADES DECORRENTES DO ENCRAVAMENTO. CONTRATEMPOS QUE NÃO CONFIGURAM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. EXISTÊNCIA DE CAMINHO ALTERNATIVO. INOVAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelos autores contra sentença que, nos autos de ação declaratória, reconheceu direito de passagem forçada, mas afastou o abalo moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o reclamo é deserto; (ii) as dificuldades e os riscos para acesso dos recorrentes ao seu imóvel, cujo direito de passagem forçada não era observado pelos recorridos, enseja abalo moral; e (iii) é possível examinar fato que não foi narrado na exordial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Após a desistência do pedido de gratuidade, o preparo foi recolhido no prazo. Assim, afasta-se a prefacial contrarrecursal de deserção.
4. O dano moral exige lesão relevante à honra, à imagem ou à esfera íntima da pessoa, não se caracterizando por meros dissabores do cotidiano, de acordo com os artigos 5º, X, da Constituição, e 186 e 927 do Código Civil.
5. As dificuldades apontadas pelos autores para acesso ao imóvel, pelo fato de o direito de passagem não ter sido observado pelos réus, não se mostram excepcionais, mas comuns a quem adquiriu terreno encravado.
6. Problemas nos dias chuvosos, riscos de deslizamento, bem como contratempos para o filho ir à escola e desatendimento por empresas de entrega, são acontecimentos normais e previsíveis ao comprar imóvel sem acesso à via pública.
7. Os recorrentes não se insurgiram contra o julgamento antecipado, pelo que o alegado abalo moral sequer foi elucidado. Não há prova de ameaças a entregadores. E mesmo que houvesse, as vítimas seriam eles, não os insurgentes.
8. Os demandantes informaram que um caminho alternativo, através de imóvel vizinho, foi estabelecido. Logo, por haver outra rota, também não se pode falar em prejuízo extrapatrimonial.
9. A gravidez da coautora Juliana e a alegada permanência na casa de parentes até o final da gestação, invocadas nas razões recursais, não integraram a casa de pedir da exordial. Então, por inovação e supressão de instância, não podem ser conhecidas.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso conhecido em parte e, na extensão, desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv n. 5000159-53.2019.8.24.0063, Quinta Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Antonio Carlos Junckes dos Santos, j. 26.08.2025; TJSC, ApCiv n. 5003533-71.2022.8.24.0031, Sétima Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. 22.08.2025; TJSC, ApCiv n. 5005824-60.2022.8.24.0058, Segunda Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Volnei Celso Tomazini, j. 19.09.2024; TJSC, ApCiv n. 5000328-88.2023.8.24.0034, Terceira Câmara de Direito Civil, Rela. Desa. Denise Volpato, j. 10.12.2025; TJSC, PJEC n. 0300741-49.2015.8.24.0049, Rel. Juiz Marcio Rocha Cardoso, D.E. 07.04.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer de parte do recurso e, na extensão, negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno os recorrentes em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, do mesmo Diploma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de setembro de 2026.