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5006379-34.2019.8.21.0004

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5006379-34.2019.8.21.0004/RS AUTOR: TIAGO SOARES SCHOLANT ADVOGADO(A): NEI JESUS COUGO (OAB RS017657) DESPACHO/DECISÃO 1. Retifique-se a autuação do processo no Eproc, inserindo Gabrieli Araújo Moreira e Eduardo Verdi no polo passivo, na condição de réus. 2. Saneamento Com base no art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito. 2.1. Nulidade da citação de Gabrieli Araujo Moreira A ré Gabrieli Araujo Moreira arguiu, em sede preliminar, a nulidade de sua citação, sob o fundamento de que não teria recebido a correspondência nem assinado o aviso de recebimento, invocando o art. 248, §1.º, do CPC. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, ainda que se admitisse eventual irregularidade formal no ato citatório, a ré compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação tempestiva e substancial, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. Nos termos do art. 239, §1.º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo o prazo para a apresentação de contestação a partir da data em que se deu o comparecimento. Verificando-se que a ré exerceu amplamente seu direito de defesa, resta afastado qualquer prejuízo processual, o que torna insubsistente a arguição de nulidade. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da citação. 2.2. Regularização da capacidade postulatória Diante da renúncia operada pelo procurador que até então patrocinava os interesses da parte autora, deverá o autor ser intimado pessoalmente para, no prazo de 15 dias, regularizar sua capacidade postulatória, constituindo novo procurador, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. 2.3. Revogação da gratuidade de justiça Os réus impugnam o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, alegando que este seria empresário atuante no ramo de petshop, com capacidade financeira incompatível com a isenção de custas. Considerando o tempo decorrido desde a concessão do benefício e a necessidade de verificação da atual situação econômica do demandante, a parte autora deverá, no prazo de quinze (15) dias, juntar aos autos suas últimas três declarações de imposto de renda, ou, em caso de isenção, declaração de isenção emitida pela Receita Federal, a fim de que se possa aferir a subsistência dos requisitos legais para a manutenção do benefício, nos termos do art. 100 do CPC. A análise do pedido de revogação da gratuidade fica sobrestada até o cumprimento da diligência acima determinada.

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