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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Içara · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5006378-56.2020.8.24.0028/SC AUTOR: ESEQUIEL BUENO ADVOGADO(A): RODRIGO MARCELINO RIBEIRO (OAB SC031759) DESPACHO/DECISÃO Considerando a natureza da relação discutida nos autos, em que a parte autora, pessoa física, afirma ter contratado serviço da parte ré consistente na aquisição e instalação de móveis planejados, reconheço, ao menos nesta fase processual, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. A ré, por sua vez, sustenta a ausência de provas sobre a má qualidade da prestação de serviços. Diante desse contexto, verifica-se que a controvérsia envolve relação de consumo e prestação de serviço cuja demonstração se encontra, em parte relevante, na esfera de maior disponibilidade da requerida. Soma-se a isso a hipossuficiência técnica da parte autora para esclarecer a contratação e a realização do serviço. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo à ré do ônus de demonstrar, de forma documental e/ou oral, o cumprimento da obrigação contratual e a inexistência de vício ou defeito na prestação do serviço. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se especificamente sobre a inversão ora deferida, junte eventual documentação complementar e especifique as provas que pretende produzir, indicando, de modo fundamentado, a pertinência de cada meio probatório em relação aos pontos controvertidos. Após, intime-se a parte autora para manifestação, pelo mesmo prazo. Com as manifestações, voltem conclusos para deliberação quanto à necessidade de dilação probatória. Intimem-se.
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