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TJSC · Vara Criminal da Comarca de Imbituba · DESPACHO/DECISÃO
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5006377-60.2023.8.24.0030/SC RÉU: DANIEL VICENTE SILVA FILHO ADVOGADO(A): MARCELO JOSE CARDOSO (OAB SC007758) RÉU: LUCAS VICENTE SILVA FLORENTINA ADVOGADO(A): MARCELO JOSE CARDOSO (OAB SC007758) DESPACHO/DECISÃO Assiste razão ao Ministério Público quanto à tempestividade dos embargos de declaração. Conforme os registros processuais, a intimação da sentença ocorreu em 04/08/2026, iniciando-se nessa data a contagem do prazo, e os embargos foram opostos em 05/08/2026, dentro do prazo de 2 (dois) dias previsto no art. 382 do Código de Processo Penal. A decisão anterior, portanto, incorreu em erro material ao reconhecer a intempestividade do recurso. Desse modo, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Quanto aos argumentos defensivos, não merecem acolhimento. A circunstância de a sentença ter apreciado a destinação de outros bens não impede o reconhecimento da omissão específica quanto ao veículo GM/Classic, placas MAT-5595, cujo perdimento havia sido expressamente requerido nas alegações finais. Igualmente, a alegação de que o perdimento não poderia ser apreciado após a sentença, em razão da intempestividade dos embargos, fica superada pelo reconhecimento da tempestividade ora realizado. Ademais, a própria defesa reconhece que o pedido de perdimento já integrava o objeto da ação penal. Por fim, as alegações relativas à utilização do veículo para fins pessoais ou laborais, à ausência de adaptação específica e à existência de alienação fiduciária não afastam o exame do pedido de perdimento, devendo eventual direito de terceiro ser preservado na forma da legislação aplicável. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de reconsideração ministerial, para reconhecer a tempestividade dos embargos de declaração opostos no evento 192, tornando sem efeito o capítulo da decisão anterior que os considerou intempestivos. CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, para suprir a omissão da sentença quanto ao veículo GM/Classic, placas MAT-5595, mantendo o perdimento do bem em favor da União, nos termos já fundamentados.
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