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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006377-11.2026.8.21.0007/RS AUTOR: ANDREIA RIBEIRO LACERDA ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Diante dos documento juntados nos eventos 01 e 10, concedo a gratuidade judiciária à parte autora. 2. Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. 3. Deixo de designar audiência inicial de conciliação/mediação, tendo em vista que o autor informou que não deseja a realização da audiência, e, designar a solenidade neste caso consistiria em violação dos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. Em havendo interesse das partes, poderão solicitar a designação de audiência de conciliação ou sessão de mediação pelo CEJUSC cidadão online (https://apps.tjrs.jus.br/methisweb/pre-atendimento). 4. Do pedido de tutela de urgência Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS ajuizada por ANDREIA RIBEIRO LACERDA em face de JOSE CONCEICAO SILVEIRA DOS SANTOS e BRUNA OLIVEIRA KUHN. Narra a requerente que, em 31/05/2026, por volta das 04h30min, foi atropelada pela requerida BRUNA OLIVEIRA KUHN, a qual conduzia o veículo FIAT/UNO ELECTRONIC, placa ICN708, de propriedade do demandado JOSE CONCEICAO SILVEIRA DOS SANTOS, resultando em lesões que demandaram atendimento médico hospitalar. Além disso, após o atropelamento, a ré BRUNA teria proferido ameaças de morte contra a autora. Diante desse cenário, a requerente pugnou liminarmente pela anotação da presente ação no prontuário do veículo causador do acidente, pois do contrário o proprietário poderá alienar o bem, frustrando a pretensão ressarcitória da demandante. Segundo o artigo 300 do CPC “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” A despeito da documentação juntada, a matéria atinente à responsabilidade civil em acidentes de trânsito é frequentemente complexa e demanda, para sua elucidação definitiva, uma dilação probatória mais aprofundada. Ademais, o periculum in mora não se confunde com o mero receio subjetivo da parte ou com conjecturas sobre o futuro comportamento da parte demandada. Exige-se a demonstração concreta e objetiva de que a demora na prestação jurisdicional poderá acarretar um prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao direito postulado. No caso em tela, a parte autora fundamenta o perigo da demora na alegação de que "em não sendo efetuada a anotação no prontuário do veículo, o proprietário poderá alienar o bem, frustrando a pretensão ressarcitória do demandante" (evento 1, INIC1, fl. 04). Contudo, tal afirmação se apresenta de forma absolutamente vaga e desprovida de qualquer lastro probatório. Ademais, o presente feito se trata de ação indenizatória, em fase inicial, não tendo sido sequer oportunizado o contraditório e, por consequência, não possuindo título executivo, o que arrefece o pleito liminar. Nesse respeito já se manifestou o TJRS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTRIÇÃO DE BENS MÓVEIS VIA RENAJUD E AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela requerida para restrição de venda de bens móveis via Renajud e averbação de indisponibilidade de bens imóveis em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar a restrição de venda de bens móveis via Renajud e a averbação de indisponibilidade de bens imóveis dos agravados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão agravada não merece reforma, pois inexistem evidências de atos de dilapidação patrimonial por parte dos agravados, tampouco de qualquer comportamento que vise a frustrar a satisfação de um futuro direito reconhecido aos agravantes.2. Os próprios agravantes reconhecem que não existem nos autos, até o momento, indícios da prática de atos de dilapidação patrimonial pelos agravados, o que é crucial para a análise do pedido.3. A mera alegação da possibilidade de dilapidação, desprovida de qualquer lastro probatório ou indício concreto, não preenche o requisito do "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", exigido pelo artigo 300 do CPC.4. A urgência para a concessão de medidas acautelatórias pressupõe um risco real e iminente, e não uma mera conjectura, sendo necessária fundamentação robusta para justificar a restrição ao direito de propriedade.5. A decisão de primeira instância apontou "fraca verossimilhança" quanto à probabilidade do direito, e os agravantes não apresentaram elementos novos e contundentes que infirmem a conclusão do Juízo a quo sobre a ausência de risco concreto de dano. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para restrição de bens móveis via Renajud e averbação de indisponibilidade de bens imóveis exige a demonstração concreta do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo suficiente a mera alegação de possibilidade de dilapidação patrimonial. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 932, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53871175520238217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Luiz Augusto Guimaraes de Souza, j. 12-01-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52170692920248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. João Pedro Cavalli Junior, j. 24-10-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50182816920248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 30-01-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 53167350320248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diego Carvalho Locatelli, Julgado em: 30-09-2025) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS VIA RENAJUD. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de indenização por danos materiais, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à inclusão de restrição de transferência sobre veículos do agravado via sistema RENAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência consistente na indisponibilidade de veículos do agravado, a fim de assegurar a utilidade de eventual provimento jurisdicional favorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 4. O processo encontra-se em fase inicial, sem prévia oitiva do agravado, impondo cautela diante de medida que restringe direito de propriedade. 5. Não há elementos probatórios suficientes que evidenciem, neste momento processual, a responsabilidade do agravado pelo dano alegado, sendo necessária a instauração do contraditório e a produção de provas. 6. Inexistem indícios concretos de atos de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou tentativa de frustração da execução, não se admitindo a concessão de tutela com base em risco genérico. 7. A jurisprudência consolidada orienta que medidas patrimoniais restritivas possuem caráter excepcional e somente se justificam diante de risco objetivo e comprovado à efetividade do processo. IV. DISPOSITIVO 8. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52360048320258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 20-08-2025) (grifei) Em virtude do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 5. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º), acerca desta decisão. 6. Cite-se a parte requerida para oferecer resposta no prazo de 15 dias, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia. 7. Com a contestação, na forma prevista nos arts. 350 e 351 do CPC, oportunize-se a réplica pelo prazo de 15 dias.
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