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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Parobé · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006376-95.2025.8.21.0157/RS AUTOR: ADILSON DANIEL DA SILVA ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em consulta ao sistema eproc, constata-se, de fato, a existência de diversas ações ajuizadas em nome da parte autora, pelo mesmo procurador, todas de igual natureza, razão pela qual julgo necessário o deferimento, em parte, do pedido formulado pela instituição financeira ré em contestação (evento 11, CONT1), determinando-se, diante disso, a intimação do requerente para que proceda à juntada de documentos complementares, a fim de averiguar eventual irregularidade. Nessa linha, em atenção às Recomendações n.º 18/2025-CGJ e n.º 159/2024-CNJ, que orientam a adoção de critérios para identificação de possíveis situações de litigância predatória, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a. declaração, de próprio punho, atestando que tem ciência da existência da presente demanda, de seu objeto e do patrono constituído nos autos; b. procuração atualizada, com poderes específicos para o ajuizamento da presente ação. Esclareço que, no critério estabelecido a título de especificidade do instrumento probatório, deverá ser indicado: i. o nome da instituição financeira que figura no polo passivo; ii. o número do contrato objeto da ação; e iii. o tipo de ação a ser ajuizada. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. AÇÃO. EXTINÇÃO. TEMA Nº 1.198/STJ. 1. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado. 2. Essa circunstância não exime a parte autora de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e a autenticidade da postulação, o que não ocorreu na espécie, porquanto, intimada a tanto, a autora quedou-se inerte. 3. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema nº 1.198 /STJ). 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) (grifou-se). Acrescenta-se que as providências ora determinadas, tratam-se de ações preventivas que se inserem no poder geral de cautela, decorrentes de trabalho investigativo sério e com base em dados concretos e objetivos apurados pela Corregedoria-Geral de Justiça. Após a juntada dos documentos acima determinados, dê-se vista à parte adversa, e, posteriormente, voltem os autos conclusos, oportunidade na qual serão analisadas as demais preliminares suscitadas pela requerida. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências legais.
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