2026-09-16 · TRF2
Apelação Cível Nº 5006375-20.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: JULIANA CHAVES DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. PENSIONISTA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO. TEMA 1.309 DO STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por pensionista de servidor público federal contra sentença que extinguiu a execução individual do título judicial constituído na ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, proposta pelo SINDSPREV/RJ contra o INSS, que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% sobre os vencimentos, com repercussão nas demais verbas remuneratórias. A sentença recorrida reconheceu a ilegitimidade ativa da exequente porque o instituidor da pensão faleceu antes do ajuizamento da ação coletiva. A apelante sustenta ser titular de direito próprio e estar abrangida pela substituição processual exercida pelo sindicato em favor de toda a categoria, inclusive dos pensionistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pensionista de servidor público federal falecido antes do ajuizamento da ação coletiva possui legitimidade para executar individualmente o título judicial nela constituído; (ii) estabelecer se a ausência de referência expressa aos pensionistas no título coletivo impede a extensão dos efeitos subjetivos da coisa julgada à exequente, à luz da tese firmada no Tema 1.309 do STJ; e (iii) determinar se o desprovimento da apelação enseja a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.309, firma a tese de que os sucessores de servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo quando expressamente contemplados. 4. O falecimento do servidor antes do ajuizamento da ação coletiva extingue sua personalidade jurídica e rompe o vínculo com a Administração Pública, com a entidade sindical e com a categoria profissional, impedindo sua inclusão no âmbito subjetivo da substituição processual exercida posteriormente pelo sindicato. 5. A substituição processual promovida por sindicato alcança a categoria profissional representada, mas não abrange os sucessores de servidor que, em razão de óbito anterior à propositura da demanda coletiva, já não integrava a categoria naquele momento, salvo disposição expressa do título judicial. 6. O título constituído na ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101 condena o INSS ao reajuste de 28,86% sobre os vencimentos da parte autora, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, sem referência expressa aos pensionistas, e os julgamentos posteriores não ampliam esse alcance subjetivo. 7. A condição de pensionista da exequente, com pensão iniciada em 01/03/1982, demonstra que o falecimento do instituidor ocorreu antes do ajuizamento da ação coletiva em 06/11/1995, de modo que o servidor não mais integrava a categoria profissional representada pelo sindicato quando proposta a demanda coletiva. 8. A extensão do título executivo à pensionista, sem previsão expressa na decisão coletiva, amplia indevidamente os limites subjetivos da coisa julgada e contraria a tese vinculante firmada no Tema 1.309 do STJ. 9. A titularidade da pensão não confere, por si só, legitimidade para executar crédito reconhecido em título coletivo que não abrange subjetivamente o servidor instituidor nem contempla expressamente seus sucessores ou pensionistas. 10. O desprovimento integral da apelação, somado à existência de condenação em honorários advocatícios na origem, autoriza a majoração da verba honorária em 1%, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação desprovida, com condenação da apelante em honorários recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 313, I, e 485, I e IV; CC, arts. 6º e 70; Lei nº 6.899/1981; Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.309, REsp nº 2.144.140/CE e REsp nº 2.147.137/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção; STJ, AgInt no REsp nº 2.170.695/AL, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.042.648/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24.04.2023, DJe 26.04.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.632.524, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 27.11.2023; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19.10.2017; TRF2, AC nº 5012175-28.2021.4.02.5103, Rel. Des. Fed. Luiz Norton Baptista de Mattos, Sétima Turma Especializada, j. 12.09.2024; TRF2, AI nº 5001549-59.2023.4.02.0000, Rel. Juíza Federal Marcella Araújo da Nova Brandão, Sétima Turma Especializada, j. 12.07.2023; TRF2, AC nº 5007548-33.2021.4.02.5118, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, Quinta Turma Especializada, j. 18.09.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, condenando a apelante em honorários recursais, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.