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5006374-81.2025.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006374-81.2025.4.03.6100 EXEQUENTE: MARIA ISABEL GOMES DESTITO LOPES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - SP458673-A EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO A parte exequente deu início ao presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, em face da UNIÃO FEDERAL, requerendo o pagamento de R$ 87.108,37, atualizados até 09/2025 (ID 433662033). Intimada, a UNIÃO impugnou os cálculos (ID 541291479). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta elaborou os cálculos (ID 580853503) Intimadas, a União concordou com os cálculos da Contadoria, conforme ID 582835375; a parte exequente também concordou, conforme ID 586239206. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A presente demanda trata da correta delimitação dos valores exequendos em consonância com a decisão judicial transitada em julgado. Em razão dos limites da coisa julgada, impostos pelo ordenamento em vigor, é imperioso que os cálculos se atenham aos estritos termos do julgado. Nos esclarecimentos prestados, noticiou o Auxiliar do Juízo ser indevida a incidência da taxa Selic sobre honorários advocatícios, o que está em conformidade com a jurisprudência já pacificada nas Cortes Superiores. Assim, elaborados os cálculos em consonância com o titulo judicial exequendo e nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, apurou o Auxiliar do Juízo excesso de execução nos cálculos do exequente, apurando o valor devido na mesma data da conta elaborada pelo exequente. Destaque-se, neste ponto, que, constatada a discrepância entre os cálculos apresentados pelas partes, é lícito ao Juízo encaminhar os autos à Contadoria Oficial para apurar o valor que retrata fielmente o título judicial. Os cálculos oficiais devem prevalecer sobre os valores considerados devidos pelas partes, pois foram elaborados por perito da confiança do Juízo, que detém conhecimento técnico sobre a questão e não possui interesse na causa, promovendo a adequada elaboração dos cálculos em consonância com o titulo judicial exequendo. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, ACOLHO os cálculos da Contadoria Judicial e determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 68.148,86, atualizados na mesma data da conta da parte exequente, em 09/2025 (ID 580853503). Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte exequente a União Federal em 10% sobre a diferença entre o valor executado e aquele apurado pelo Auxiliar do Juízo, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual fica suspenso em razão dos benefícios da justiça gratuita concedida ID 429192588. Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal

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