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5006372-36.2026.4.04.7010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Campo Mourão · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006372-36.2026.4.04.7010/PR AUTOR: AUGUSTO RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO(A): CLEODSON RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB PR061442) ADVOGADO(A): FLORIANO TERRA FILHO (OAB PR014881) DESPACHO/DECISÃO 1. Foi registrada a prioridade de tramitação. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido subsidiário de indenização por danos materiais, ajuizada por ROSANGELA DIAS SANTOS em face do(a) BRASSUL CONSTRUCOES CIVIS LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, em razão de alegados vícios construtivos em imóvel financiado com recursos do FAR. 3. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, considerando a declaração de hipossuficiência anexada aos autos e que não há, neste momento, elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade que incide sobre ela. Anotação realizada. 4. Após analisar a petição inicial e os documentos a ela anexados, concluo ser necessário emendá-la para completo cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320, ambos do CPC. Assim, com fundamento no art. 321, do CPC, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial nos termos abaixo indicados, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção da demanda sem resolução do mérito (art. 321, §1º, CPC): a) realizar o ajuste do valor da causa, a fim de individualizar e estimar os prejuízos financeiros pelos danos materiais indicados, descrever os danos em linguagem leiga e demonstrar estimativa concreta dos custos para reparação deles..1 Saliento que a correta especificação do valor da causa adquire grande importância, dentre outros fins, para verificação da competência, recolhimento de custas e orientação das partes e do juízo acerca do efetivo valor envolvido na lide. Sua exigência decorre diretamente do art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil, devendo corresponder ao proveito econômico postulado na ação (conteúdo econômico do feito). Via de regra, nas demandas com idênticas causa de pedir e pedido que tramitam e/ou tramitaram perante esta 1ª Vara Federal, o proveito econômico buscado leva à competência do Juizado Especial Federal, que é absoluta, por força do art. 3º, §3º da Lei nº 10.259/01 (ex: 5000105-97.2016.4.04.7010 e relacionados; 50036054520144047010 e relacionados; 50057676220134047005 e relacionados). Além disso, neste tipo de ação, em que se reclama a reparação de danos a imóvel, esses danos devem ser ao menos minimamente descritos e demonstrados, ainda que sob o ponto de vista de um leigo (sem necessidade de auxílio de técnico especializado). Não são admissíveis alegações genéricas como as que tem sido feitas neste tipo de ação, com ajuizamento em massa, através de petições iniciais padronizadas e sem qualquer individualização de cada caso. O direito pode ser comum a todos, mas cada imóvel tem danos diferenciados. A demonstração mínima dos danos e o valor da causa devem ser individualizados em relação a cada contrato (imóvel) em discussão para que se possa aferir a correta aplicação das regras de competência (Justiça Federal Comum ou Juizado Especial Federal). No caso destes autos, o valor apontado na inicial é genérico, não possuindo qualquer suporte de que ele reflita, ainda que minimamente, os danos indicados na inicial. Esclareço que não se está a exigir comprovação técnica especializada dos danos, nem tampouco levantamento técnico e rigoroso de custos para reparação. O que se exige aqui é um mínimo de demonstração de que o valor indicado corresponde aos danos descritos (uma estimativa leiga dos custos para reparação, como um simples orçamento de pedreiro, por exemplo), bem como da existência efetiva dos danos, especificamente em relação a este imóvel (e não alegações meramente genéricas), o que é acessível a qualquer pessoa hoje em dia, especialmente quando assessorada por advogado. Desde logo, ressalto à parte autora que a fundamentação supra se aplica ao pedido meramente indenizatório posto que a valoração do proveito econômico da indenização por danos materiais depende da quantificação de tais danos. Prazo de 15 dias. Fica a parte autora advertida de que, para o correto funcionamento das regras de automatização, a petição para cumprimento desta determinação deverá ser associada com o evento específico de EMENDA À INICIAL. 5.Não cumprida a emenda, registrem-se para sentença, conforme art. 485, I, CPC. 6. Cumpridas as emendas determinadas, promovam-se as anotações necessárias e prossiga-se no cumprimento das determinações a seguir. 7. Considerando a maior facilidade da(s) parte(s) ré(s) em comprovar a operação contestada, é pertinente deferir a inversão do ônus da prova, exclusivamente no que diz respeito aos documentos e movimentações contratuais, conforme estabelecido no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Cite-se a parte ré para apresentação de resposta ou proposta de acordo. Prazo de 30 (trinta) dias. Na mesma oportunidade, deverá apresentar todos os documentos disponíveis que possam esclarecer a causa, em conformidade com o artigo 11 da Lei nº 10.259/2001 c.c artigo 2º da Lei nº 9.099/95. 9. Apresentada a contestação ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica. Prazo de 5 (cinco) dias. 9.1 Havendo requerimento de ambas as partes, em qualquer momento processual, remetam-se os autos ao CEJUSCON. 10. Em 15/04/2026, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0004015-92.2021.4.03.6325/SP, a Turma Nacional de Uniformização julgou o Tema Representativo 366, cuja controvérsia consistia na definição do prazo para requerer o pagamento de indenização decorrente da existência de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida. No julgamento foi fixada a seguinte tese: O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Lei nº 9.494/97. O termo inicial conta-se a partir da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega do imóvel. Embora não se trate de precedente vinculante, trata-se de diretriz destinada a unificar o entendimento das Turmas Recursais em âmbito nacional, sendo um importante instrumento para preservação da segurança jurídica no microssistema dos Juizados Especiais Federais. Por essa razão, compreendo que o entendimeto deve ser seguido. De outro lado, observo que o acórdão representativo da controvérsia não transitou em julgado, havendo interposição de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei direcionado ao STJ. Nesse cenário, novamente pautado na segurança jurídica, compreendo razoável aguardar-se o trânsito em julgado do acórdão que julgou o Tema Representativo, a fim de evitar decisões baseadas em entendimento jurisprudencial ainda passível de modificação. Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento divergente daquele firmado pela TNU, de forma que a adoção da tese fixada no Tema 366, enquanto pendente de recurso ao STJ, poderá levar a extinção indevida de processos. 10.1. Assim sendo, após a réplica, suspenda-se o feito até o trânsito em julgado do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0004015-92.2021.4.03.6325/SP (Tema 366 da TNU). 11. À Secretaria para vincular o processo ao Tema 366, TNU. 12. Com o trânsito em julgado do acórdão representativo da controvérsia, voltem. 1. É necessário observar os critérios estipulados no CPC (artigo 291 e seguintes), especialmente devido à regra estabelecida no art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Campo Mourão · Outros

    Processo 5006372-36.2026.4.04.7010 distribuido para 1ª Vara Federal de Campo Mourão na data de 04/09/2026.

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