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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Torres · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006371-76.2021.8.21.0072/RSREQUERENTE: HELOISA BORGES CARLOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): PAULO ANDRE BORGES HENDLER (OAB RS121078) REQUERENTE: ADRIANO SELAU CARLOS ADVOGADO(A): PAULO ANDRE BORGES HENDLER (OAB RS121078) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Adriano Selau Carlos, Heloisa Borges Carlos e João Borges Carlos em face do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPE-Prev), com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito dos requerentes à revisão da pensão por morte instituída pelo falecimento da servidora Monica Borges Carlos, ocorrido em 14 de dezembro de 2020, com base de cálculo de R$ 1.984,93 (valor inicial dos proventos de aposentadoria por incapacidade permanente na data do óbito), apurada na forma do art. 28-A, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 15.142/2018, com a redação dada pela Lei Complementar nº 15.429/2019; b) reconhecer que a pensão deve ser calculada pela aplicação do percentual de 100% sobre a base de cálculo apurada, enquanto os três dependentes habilitados estiverem presentes, nos termos do art. 30, caput e § 6º, da Lei Complementar Estadual nº 15.142/2018 (cota familiar de 50%, acrescida de 10% pelo cônjuge e de 20% por cada filho menor de 18 anos); c) reconhecer que a base de cálculo deve ser atualizada pelo reajuste previsto na Lei Estadual nº 15.837/2022, passando a R$ 2.004,78 a partir de janeiro de 2022 e R$ 2.104,04 a partir de abril de 2022, com os reajustes subsequentes previstos em lei; d) reconhecer que as diferenças retroativas devidas desde a data do óbito até a competência de março de 2026 foram quitadas na folha de pagamento de abril de 2026, em parcela única, conforme demonstrativos financeiros juntados nos autos (Evento 137.2).
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