Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-25 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006371-66.2026.4.04.7005/PRAUTOR: ERICK MIGUEL CARDOSO RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): LARA VERBENO SATHLER (OAB ES019216)
INTERESSADO: IVETE CARDOSO (Representante)
ADVOGADO(A): LARA VERBENO SATHLER
SENTENÇA
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça, com fulcro nos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Caso haja recurso dentro do prazo de 10 (dez) dias, mantenho desde já a presente decisão e determino a citação da parte contrária para, querendo, oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do §1.º, do art. 331 do CPC, c/c § 2.º, do art. 42 da Lei n.º 9.099/95 e dos arts. 1º e 9º da Lei n.º 10.259/01. Após, apresentada ou não a resposta escrita, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Paraná. Dou esta por publicada com sua liberação no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se os autos.
2026-08-25 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006371-66.2026.4.04.7005/PR
AUTOR: ERICK MIGUEL CARDOSO RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): LARA VERBENO SATHLER (OAB ES019216)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime-se novamente a impetrante para apresentar comprovante de residência atual (emitido há no máximo 6 meses) em seu nome ou de terceiro, desde que acompanhado, neste último caso, de declaração firmada pelo titular do comprovante de que ele e o demandante residem no mesmo local e de cópia de documento de identificação pessoal do terceiro. Prazo: 15 (quinze) dias.
Ressalto que o documento do evento 20, END2 não se presta para fins de comprovante de endereço, uma vez que se trata de boleto bancário emitido pela própria advogada da causa e não tem origem da impetrante.
2. Cumprido, voltem os autos conclusos. Não havendo manifestação, registre-se para sentença.
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