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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006370-71.2026.4.03.6306 AUTOR: ANDREY RICARDO FIGUEREDO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREY RICARDO FIGUEREDO DE ANDRADE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. O autor se insurge contra a inclusão de seu nome no Cadastro Informativo de Pessoas Físicas e Jurídicas com Relacionamento com a Caixa Econômica Federal - CONRES, por "perda de capital por crédito cedido". Alega a parte autora que: “(...) no ano de 2016, celebrou contrato de cartão de crédito com a Caixa Econômica Federal. Em razão de dificuldades financeiras enfrentadas à época, deixou de adimplir as obrigações decorrentes do referido contrato, circunstância que jamais procurou ocultar e que reconhece expressamente nesta demanda. Passados aproximadamente dez anos da contratação, a Caixa Econômica Federal promoveu a cessão do referido crédito à empresa Recovery do Brasil Consultoria S.A., deixando de figurar como titular da obrigação. A partir da cessão, toda e qualquer tratativa relativa ao débito passou a ser realizada exclusivamente com a empresa cessionária, sendo está a orientação expressamente fornecida pela própria instituição financeira. Confiando na legitimidade dessa orientação e demonstrando inequívoca intenção de regularizar sua situação financeira, o Autor celebrou acordo com a Recovery, iniciando imediatamente o pagamento das parcelas ajustadas, encontrando-se atualmente adimplente com a renegociação firmada. Ocorre que, após reorganizar sua vida financeira, o Autor iniciou o planejamento para aquisição de seu primeiro imóvel residencial. Após anos de esforço profissional e estabilidade financeira, surgiu a oportunidade de adquirir unidade habitacional em empreendimento imobiliário cujo lançamento ocorrerá nas próximas semanas, razão pela qual buscou previamente verificar a viabilidade do financiamento habitacional perante a Caixa Econômica Federal. Todavia, durante a análise cadastral realizada pelo correspondente bancário responsável pela operação, o Autor foi surpreendido com a informação de que possuía uma restrição interna mantida pela própria Caixa Econômica Federal, consistente no apontamento: Motivo 25 – Perda de Capital por Crédito Cedido Data de Início: 20/03/2026 Data Final: 20/03/2029. Até aquele momento, o Autor jamais havia sido informado da existência desse registro. Jamais recebeu qualquer comunicação acerca da abertura desse apontamento. Jamais foi cientificado de que a cessão do crédito acarretaria a manutenção de restrição interna por período de três anos. Jamais lhe foi informado que referido apontamento poderia inviabilizar futura contratação de crédito junto à própria instituição financeira. A descoberta ocorreu exclusivamente porque pretendia adquirir seu primeiro imóvel, sendo surpreendido por obstáculo absolutamente desconhecido até então. Buscando solucionar a questão administrativamente, o Autor entrou em contato com a agência da Caixa Econômica Federal nº 1351 – Rochdale, localizada no Município de Osasco/SP. Inicialmente, foi orientado a comparecer à agência para abertura de solicitação administrativa. Após diversos contatos e tratativas, recebeu informações contraditórias. Em um primeiro momento, funcionários informaram que seria possível regularizar a situação. Posteriormente, contudo, foi comunicado de que, independentemente do pagamento realizado perante a empresa Recovery, a denominada "marca interna" permaneceria registrada até março de 2029, unicamente em razão de política interna da instituição. (...).” Requer a concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome de referido sistema de informação. A controvérsia paira somente quanto à regularidade da informação registrada no Cadastro Informativo de Pessoas Físicas e Jurídicas com Relacionamento com a Caixa Econômica Federal - CONRES, sendo necessário ouvir a ré, a fim de averiguar a regularidade de referido registro, privilegiando-se, assim, o efetivo contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na petição inicial, que poderá ser reapreciado quando da prolação da sentença. Conforme entendimento do E. STJ, “... a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória...” Precedentes.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.286.273 – SP, Relator Min. Marco Buzzi, data do julgamento: 08/06/2021) A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC e artigo 373, §1º, do CPC/2015) somente é possível quando “for verossímil a alegação ou quando for ele (o consumidor) hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No caso concreto, diante dos fatos narrados na inicial, reconheço a hipossuficiência da parte autora e declaro a inversão do ônus probatório para que a CEF junte aos autos todas as provas que estejam em seu poder necessárias ao deslinde do feito, demonstrando a legalidade do apontamento questionado. Cite-se e intime-se a ré. Tendo em vista a conveniência de fomentar a conciliação, encaminhem-se os autos à Central de Conciliação desta Subseção, para que seja verificada a possibilidade de designação de audiência preliminar. Não havendo conciliação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre eventuais provas apresentadas, vindo, posteriormente, os autos conclusos. Intimem-se.
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