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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Videira · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006370-52.2022.8.24.0079/SC
EXEQUENTE: RAFAEL LENIESKY
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609)
EXEQUENTE: ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609)
EXEQUENTE: ADRIANA ANDREANI
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicas Compartilhadas - CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicas Compartilhadas - CENSEC consiste no Sistema do Colégio Notarial do Brasil utilizado para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil.
O sistema em questão é de livre acesso e pode ser consultado pela Internet (https://www.censec.org.br/) por qualquer pessoa, mediante o pagamento da taxa correspondente.
A execução realiza-se no interesse do credor (CPC, art. 797) e o Poder Judiciário, considerando que a cooperação é via de mão dupla, deve atuar quando a parte não pode, pelos próprios meios, obter o resultado pretendido.
No caso, como a consulta pode ser realizada por meio da Internet, pela própria parte credora que, de toda sorte, não demonstrou negativa de informações relativamente à aludida ferramenta, não há motivos para atuação do Poder Judiciário.
Em decorrência:
1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que de direito entender, sob pena de suspensão do feito, na forma prevista no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Em caso de inércia:
2. Suspenda-se o feito pelo período de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (CPC, art. 921, III, e § 1º).
3. Decorrido o prazo de suspensão, não havendo notícia da existência de bens em nome da parte executada passíveis de penhora, independentemente de nova conclusão e intimação, proceda-se ao arquivamento provisório da execução pelo prazo de 05 (cinco) anos (CPC, art. 921, § 2º).
4. Após o decurso do prazo do arquivamento provisório, intimem-se as partes para dizerem, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º), acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no período, sendo que na sequência, com ou sem manifestação, os autos deverão voltar conclusos.