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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006368-67.2022.8.13.0183/MG AUTOR: SONIA CONSOLACAO DA CUNHA ADVOGADO(A): COLUMBANO FEIJÓ (OAB MG198185) RÉU: SAUDE - SISTEMA ASSISTENCIAL UNIFICADO DE EMPRESAS LTDA ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) DECISÃO DECISÃO Infere-se dos autos que a perita nomeada apresentou proposta de honorários periciais iniciais propostos no valor de R$6.750,00, mas frente ao pedido da Requerida, houve diminuição dos mesmos para o valor de R$6.500,00 e, posteriormente, R$5.800,00, com proposta, inclusive, de parcelamento em 5 vezes. O requerido manifestou discordância no evento 163, requerendo a observância da tabela instituída pela Resolução 232/2016 do CNJ, a devida diminuição dos honorários periciais em patamar condizente com o trabalho a ser realizado, não superior a R$1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais). 1 - Assim, arbitro os honorários periciais no valor de R$5.800,00(cinco mil e oitocentos reais) por ser o valor médio de mercado e que entendo razoável e proporcional à vista do trabalho a ser desempenhado pela perita. 2 - Intime-se o requerido para efetuar o depósito judicial do valor respectivo de R$5.800,00(cinco mil e oitocentos reais). 3 - Após, intime-se a perita do juízo para dar início aos trabalhos e entregar o laudo pericial no prazo de trinta dias, procedendo na forma do art. 474 do CPC. 4 - Com a entrega do laudo, vista às partes. 5 - Havendo quesitos suplementares, intimar a perita do juízo para respondê-los (prazo: dez dias). Com a resposta, vista às partes. Intimar. Cumprir. Conselheiro Lafaiete, 31 de agosto de 2026. Antônio Carlos Braga Juiz de Direito
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