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5006367-96.2025.4.03.6324

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006367-96.2025.4.03.6324 AUTOR: MARIA INES ZENI DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: AGUINALDO JOSE DA SILVA - SP187941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. A concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. Não foi comprovada a verossimilhança do direito pleiteado pela parte em sua petição inicial, motivo pelo qual não se justifica o reconhecimento de plano do mesmo, necessitando a instrução probatória para aferir a existência do direito alegado. Além disso, somente em situações especiais, nas quais existe a iminência de danos irreparáveis ao autor é possível a concessão de prestação jurisdicional emergencial. Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, uma vez que não estão previstos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Resolução Conjunta n.º 12/2026 - PRESI/GABPRES/ADEG, que revogou as Resoluções Conjuntas n.ºs 6/2024, 8/2024, 9/2026 e 10/2025, INTIME-SE a parte autora para, em 30 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. Caso haja manifestação positiva, deverá a parte autora, desde logo, instruir a petição de adesão com as seguintes provas documentais ou documentadas, desde que cabíveis ao caso concreto: I - sendo de interesse da parte autora, vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais por ela ocupado(s), bem como de outros elementos indicativos do exercício do labor rural; II - início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar. Serão considerados como início de prova material os documentos descritos nos normativos do INSS, tais como: I - mapas do(s) imóvel(veis) rural(is) no(s) qual(is) tenha a parte autora trabalhado; II - notas fiscais e outros documentos indicativos de compra e venda de insumos e produtos rurais; III - cópias ou certidões de cadastros imobiliários rurais; IV - certidões referentes ao cadastro de segurados(as) especiais instituído no art. 38-A da Lei n.º 8.213/1991. V - certidões de casamento e de nascimento; VI - contratos de parceria agrícola; VII - matrículas de registros de imóveis. O procedimento de Instrução Concentrada não afasta a necessidade de início de prova material, contemporânea aos fatos probandos, nem a existência de prévio requerimento administrativo. O rol de documentos previstos no parágrafo supra é meramente exemplificativo, podendo o(a) advogado(a) ou o(a) defensor(a) público(a) apresentar outras provas que sirvam para a comprovação do labor rural. É obrigatória a apresentação do respectivo processo administrativo que contenha a autodeclaração do(a) segurado(a) especial. O procedimento de Instrução Concentrada não deverá ser utilizado nos processos em trâmite, nos quais já tenha ocorrido a citação do INSS. Nos termos do art. 6º da Resolução Conjunta n.º 12/2026 - PRESI/GABPRES/ADEG, a validade da prova oral gravada em vídeo e trazida aos autos, estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos: I - menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo; II - juntada do depoimento pessoal e de no máximo três depoimentos testemunhais para a prova de cada fato, na forma do art. 357, § 6.º, do Código de Processo Civil, cada um em um arquivo, observado o tamanho máximo de 200mb do arquivo em vídeo para o PJe, no formato/extensão mp4, mov, mpeg, quicktime, x-ms-asf ou x-ms-wmv, conforme Resolução PRES n.º 482/2021, sendo permitida, caso a gravação ultrapasse o tamanho limite, a divisão em arquivos individuais, por meio do PJeOffice Pro ou software similar, que sequencialmente preserve a integridade do depoimento, sem supressão de trechos; III - identificação por documento original com foto no início da gravação; IV - qualificação das testemunhas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como a indicação se são parentes ou amigos(as) íntimos(as) da parte autora; V - advertência aos(às) depoentes de que estão prestando um serviço relevante à justiça e tem o dever de dizer a verdade, sob pena de eventualmente serem responsabilizados(as) por declaração falsa; VI - gravação do vídeo de forma contínua, sem cortes para edição, de modo a garantir a integridade do depoimento; VII - obrigatoriedade de respostas, pela parte autora e pelas testemunhas, às perguntas padronizadas indicadas no Anexo I, desde que cabíveis ao caso concreto, além de outras que o(a) advogado(a) ou defensor(a) público(a) da parte autora entender pertinentes. Para colheita dos depoimentos poderão ser utilizadas ferramentas que permitam a gravação telepresencial. Os depoimentos serão colhidos sob a orientação e a responsabilidade do(a) advogado(a) ou defensor(a) público(a), inclusive quanto à tomada de compromisso das testemunhas. As perguntas obrigatórias previstas nos Anexo I (PERGUNTAS PADRONIZADAS MÍNIMAS – BENEFÍCIOS COM CONTROVÉRSIA RURAL), da Resolução Conjunta n.º 12/2026 - PRESI/GABPRES/ADEG, juntado ao processo, poderão ser formuladas com adaptações linguísticas e de forma, desde que respeitado o seu conteúdo essencial, objetivando a melhor compreensão por parte da pessoa ouvida. Havendo problema técnico na juntada dos documentos, na gravação dos depoimentos ou arquivo corrompido, será concedido prazo de 15 dias para a parte autora sanar os problemas apresentados. As gravações em vídeo deverão ser juntadas diretamente aos autos eletrônicos, na forma do inciso II, vedado o encaminhamento por links de armazenamento em nuvem ou meios equivalentes. Com a expressa adesão à Instrução Concentrada e a juntada da documentação pertinente, o fluxo processual tradicional será substituído nos seguintes termos: I - não apresentados, de imediato, os documentos aptos a viabilizar a Instrução Concentrada, quando expressamente aceita, a parte autora será intimada para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial e juntar os documentos aos autos; II - o INSS será citado/intimado para contestar, no prazo de 30 dias e, conhecidas as provas apresentadas, apresentar proposta de acordo direto ou pronunciar-se sobre o mérito; III - havendo ou não proposta de acordo, a parte autora será intimada para manifestar-se no prazo de 15 dias; IV - caso o INSS apresente proposta de acordo e havendo concordância pela parte autora, o processo será concluso para que, conforme o inciso I, do §2.º, do art. 12 do CPC, seja imediatamente homologado o acordo, com determinação de implantação do benefício e de expedição de ofícios requisitórios; V - não havendo concordância, a parte autora deverá, desde logo, apresentar réplica, no mesmo prazo de 15 dias; VI - não havendo proposta de acordo ou não sendo este aceito pela parte autora, sem a necessidade de marcação de audiência, o processo será concluso para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica para julgamento, nos termos do caput do art. 12 do CPC. A critério do juízo e da Central de Conciliação, o processamento do fluxo da Instrução Concentrada poderá ocorrer no âmbito da Central de Conciliação da respectiva Subseção Judiciária, com base nos despachos padronizados, prazos e demais regras da Resolução Conjunta supramencionada, retornando ao juízo de origem na ausência de acordo. A adesão ao procedimento de Instrução Concentrada implicará concordância das partes com a ausência de designação de audiência de instrução conduzida por magistrado(a) para produção de prova testemunhal ou de colheita de depoimento pessoal. Feita a adesão ao procedimento de Instrução Concentrada, as partes não poderão suscitar, em âmbito recursal ou em outros meios de impugnação, a nulidade da sentença em razão da não realização de audiência de instrução pelo(a) magistrado(a). A impugnação à validade da prova produzida deverá ser realizada no prazo para resposta do INSS, condicionando-se o deferimento da produção da prova judicial à indicação concreta e pormenorizada de sua pertinência e necessidade. As questões relativas à valoração da prova, a exemplo de simples alegação de contradição do conteúdo dos depoimentos, documentos ou afirmações trazidas pela parte autora, não ensejarão a sua invalidação, devendo ser apresentadas em sede de contestação para que sejam analisadas pelo juízo no momento processual oportuno. Caso sejam apresentados fatos novos ou supervenientes na contestação ou em manifestação do INSS, a parte autora poderá proceder à juntada de vídeos complementares mediante a concessão de prazo razoável para o cumprimento, na forma do art. 437, § 2.º, do Código de Processo Civil. A adesão ao procedimento de Instrução Concentrada não impede que o(a) juiz(íza), excepcionalmente e de ofício, na forma do art. 370 do Código de Processo Civil, determine a realização de audiência de instrução, caso verifique que as gravações em vídeo não sejam idôneas ou não confiram substrato mínimo para o julgamento da causa. Na hipótese de o(a) juiz(íza) entender pela necessidade de complementação dos depoimentos ou caso seja identificada ausência de resposta a perguntas obrigatórias, em vez de designar audiência de instrução, o(a) magistrado(a) poderá determinar a complementação da Instrução Concentrada para esclarecer os pontos que entender omissos. O não exercício pelo(a) juiz(íza) da faculdade prevista no caput deste artigo não autoriza as partes a suscitar a nulidade da sentença. Por fim, o negócio jurídico processual afasta a realização de justificação administrativa para fins de instrução dos períodos controvertidos. Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual, após as providências descritas, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. Em seguida, voltem conclusos. Decorrido o prazo para a adesão ao negócio jurídico processual ou no caso de haver recusa expressa, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA de acordo com a pauta do juízo e CITE-SE o INSS e prossiga-se pelo fluxo ordinário. Na designação da audiência, advirtam-se as partes do seguinte: a) independentemente de requerimento expresso, fica autorizada a participação das partes e seus representantes legais na audiência de modo virtual, na forma do art. 3º da Resolução nº 354/2020, do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 481/2022; b) não serão encaminhados às partes links por qualquer meio. O link de acesso ficará disponível às partes nos próprios autos, em tempo hábil, a quem caberá as providências para acessá-lo; c) as testemunhas arroladas pelas partes deverão comparecer presencialmente neste Juizado; d) incumbe à parte autora a intimação das testemunhas para comparecimento à audiência, nos termos do art. 455 do CPC e que sua oitiva virtual apenas fica autorizada caso seja possível garantir a sua incomunicabilidade, o que cabe à parte interessada verificar previamente à audiência; e) em qualquer hipótese de oitiva virtual, é de responsabilidade do(a) advogado(a) verificar se a parte que representa e as testemunhas arroladas possuem equipamento eletrônico compatível com a audiência virtual (microfone e câmera passíveis de habilitação) e internet de qualidade suficiente para a realização do ato. f) nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, o não comparecimento da parte autora sem justificativa provada até a abertura da audiência acarreta a extinção da ação." Intimem-se e cumpra-se. SãO JOSé DO RIO PRETO, data da assinatura eletrônica. IGOR DA COSTA CUNHA Juiz Federal Substituto

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