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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006367-09.2025.8.24.0139/SC
AUTOR: ARY FIM
ADVOGADO(A): PRISCILA SEUGLING (OAB SC026818)
RÉU: CADORE INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698)
RÉU: FLORA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADO(A): FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698)
DESPACHO/DECISÃO
1. Embora a manifestação da parte autora tenha sido protocolada após o término do prazo assinalado, verifica-se que a juntada extemporânea dos documentos não ocasiona prejuízo ao contraditório nem ao regular andamento do feito.
Considerando, ainda, os princípios da instrumentalidade das formas e da busca da solução de mérito, admite-se a juntada dos documentos, os quais serão apreciados em conjunto com o acervo probatório já existente nos autos, rejeitando-se o pedido de desentranhamento formulado pelas rés.
2. Defiro o pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e no depoimento pessoal da parte autora (eventos 62 e 64).
3. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 15/10/2026 15:30:00, a ser realizada por videoconferência, via Microsoft Teams, nos moldes da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022, mediante acesso ao seguinte link:
https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTI1NTk5ODctMjE5Yi00YTc2LTkxNzgtMmUzOWFmODU0Njk0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%221f94aa81-b482-4df7-834d-29767cf55630%22%7d
O acesso poderá ocorrer por computador (desktop ou notebook) ou por celular, desde que o equipamento disponha de câmera, captação de áudio e conexão de internet de boa qualidade, em ambiente que assegure privacidade e silêncio.
Na ausência da parte autora, o processo será extinto (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I); na da parte ré, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (Lei n. 9.099/1995, art. 20).
Advirtam-se as partes de que as testemunhas arroladas deverão comparecer à audiência de instrução e julgamento, independentemente de intimação (Lei n. 9.099/1995, art. 34, caput, c/c CPC, art. 455).
Caberá ao advogado, independentemente de intimação pelo juízo (Lei n. 9.099/1995, art. 34, caput, c/c CPC, art. 455), comunicar o dia e a hora da audiência, bem como encaminhar o respectivo link: a) à parte que representa, para comparecimento na forma acima; b) à(s) testemunha(s) por ele arrolada(s), advertindo-a(s) da necessidade de dispor dos equipamentos e das condições acima indicados.
A intimação da testemunha pela via judicial somente ocorrerá quando (CPC, art. 455, § 4º): I - for frustrada a intimação realizada pelo advogado mediante carta com AR e juntada aos autos; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do CPC.
Nas hipóteses dos incisos III e IV, deverá o Cartório proceder à requisição/intimação, informando o dia e a hora do ato e encaminhando o respectivo link.
Não havendo comparecimento na forma acima, aplicar-se-ão as disposições do art. 455 do CPC.
Caso as partes ou testemunhas não disponham de condições ou equipamentos para participação por videoconferência, poderão comparecer ao Fórum.
Havendo deferimento do depoimento pessoal, intime-se pessoalmente a parte, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.