Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5006365-51.2024.8.21.0044/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS037798) RECORRIDO: DILVO COSER (AUTOR) ADVOGADO(A): ARTHUR HENRIQUE GHENO (OAB RS136064) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra decisão que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00, em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise da responsabilidade da concessionária de energia elétrica pela interrupção do serviço, considerando a alegação de caso fortuito/força maior devido a temporal que atingiu o município. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A interrupção no fornecimento de energia elétrica ocorreu em razão de forte tempestade, caracterizando caso fortuito/força maior, conforme Decreto Municipal que declarou situação de emergência. 2. A concessionária comprovou a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, rompendo o nexo causal e afastando o dever de indenizar. 3. A jurisprudência reconhece que eventos climáticos de grande magnitude rompem o nexo causal, não sendo exigível que a concessionária mantenha o fornecimento regular de energia elétrica nessas circunstâncias. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido, afastando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 4º, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Nº 70085754349, Tribunal Pleno, Rel. Heleno Tregnago Saraiva, j. 30-06-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50007831620188210130, Rel. Eugênio Facchini Neto, j. 15-02-2022. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.
TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5006365-51.2024.8.21.0044/RS RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS037798) RECORRIDO: DILVO COSER (AUTOR) ADVOGADO(A): ARTHUR HENRIQUE GHENO (OAB RS136064) A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.