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5006365-51.2024.8.21.0044

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5006365-51.2024.8.21.0044/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS037798) RECORRIDO: DILVO COSER (AUTOR) ADVOGADO(A): ARTHUR HENRIQUE GHENO (OAB RS136064) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra decisão que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00, em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise da responsabilidade da concessionária de energia elétrica pela interrupção do serviço, considerando a alegação de caso fortuito/força maior devido a temporal que atingiu o município. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A interrupção no fornecimento de energia elétrica ocorreu em razão de forte tempestade, caracterizando caso fortuito/força maior, conforme Decreto Municipal que declarou situação de emergência. 2. A concessionária comprovou a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, rompendo o nexo causal e afastando o dever de indenizar. 3. A jurisprudência reconhece que eventos climáticos de grande magnitude rompem o nexo causal, não sendo exigível que a concessionária mantenha o fornecimento regular de energia elétrica nessas circunstâncias. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido, afastando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 4º, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Nº 70085754349, Tribunal Pleno, Rel. Heleno Tregnago Saraiva, j. 30-06-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50007831620188210130, Rel. Eugênio Facchini Neto, j. 15-02-2022. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5006365-51.2024.8.21.0044/RS RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS037798) RECORRIDO: DILVO COSER (AUTOR) ADVOGADO(A): ARTHUR HENRIQUE GHENO (OAB RS136064) A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL

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