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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006364-22.2021.8.21.0028/RS AUTOR: MERCEDES MELO FERNANDES ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Postula a parte autora o prosseguimento do feito e o levantamento da suspensão em relação ao IRDR n.° 28 do TJR, o qual teve sua tese jurídica fixada (64.1). Contudo, a pretensão não merece prosperar. Em que pese o julgamento do IRDR n.° 28 do TJRS, a questão em pauta submete-se ao Tema n.° 1.414 do STJ. Conforme se extrai da petição inicial, a causa de pedir reside na contestação de descontos em folha de pagamento de benefício previdenciário a título de cartão de crédito consignado, com pedidos de declaração de nulidade de contrato e de restituição de valores. Ademais, o autor formulou pedido subsidiário de readequação e conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado para a modalidade de empréstimo consignado comum. A discussão sobre a existência ou a inexistência de contratação válida, bem como as consequências jurídicas decorrentes de eventual fraude e de vício na manifestação de vontade, encontra-se diretamente ligada às definições que serão firmadas pelo STJ no julgamento do recurso repetitivo (Tema 1.414) o qual delimita a seguinte controvérsia jurídica: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Com base no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, o STJ também determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria em questão, em tramitação no território nacional, nos termos do regime dos recursos repetitivos, com o objetivo de assegurar a uniformização da jurisprudência e a observância dos princípios da segurança jurídica e da isonomia. No caso em exame, verifica-se que a controvérsia posta em juízo guarda identidade com a matéria submetida à apreciação no referido tema repetitivo, uma vez que envolve discussão acerca da validade e eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como das consequências jurídicas daí decorrentes. Assim, em atenção à Recomendação n.° 31/2026-CGJ, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça. Com a desafetação do Tema 1414/STJ, voltem os autos conclusos para julgamento.
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