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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5006362-91.2021.4.03.6105 AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO GONCALVES GOMES - SP266894-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO (COREN/SP) em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., tendo por objeto a adoção de providências estruturais, sanitárias e assistenciais no Hospital Renascença Campinas. Relata, em síntese, que, no exercício de suas atribuições fiscalizatórias, realizou inspeção no referido estabelecimento hospitalar, formalizada no Relatório de Fiscalização nº 25744/29-03-2021-INS, elaborado em 29/03/2021, tendo sido sido constatadas irregularidades relacionadas à utilização de áreas do pronto-socorro para internação de pacientes, sem estrutura adequada para higienização, à ausência de separação suficiente entre as equipes destinadas ao atendimento de pacientes sintomáticos e assintomáticos e ao número insuficiente de profissionais de enfermagem nas unidades de terapia intensiva. Requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a regularizar as condições estruturais do pronto-socorro, adotar medidas de prevenção da contaminação por Covid-19 e adequar o número de profissionais de enfermagem por leito ativo de unidade de terapia intensiva. Indeferida a tutela de urgência (ID 54857701). O autor formulou pedido de reconsideração (ID 56138153), o qual não foi acolhido (ID 58129750). Ainda, foi interposto o recurso de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, mantendo-se o indeferimento da tutela recursal e reconhecendo-se a necessidade de continuidade da instrução em primeiro grau para apuração da situação atual do hospital (ID 429274231). A ré apresentou esclarecimentos preliminares (ID 70092188), sustentando que o pronto-socorro possuía banheiros próprios e que os pacientes recebiam higienização mediante kits adequados. Afirmou que havia divisão de setores e profissionais para atendimento de pacientes sintomáticos e assintomáticos e que, desde o início de agosto de 2021, o hospital não mais atendia pacientes com Covid-19, transferindo os pacientes sintomáticos ou suspeitos para outras unidades. Em relação ao dimensionamento de pessoal, afirmou ter realizado levantamento específico e não ter identificado déficit, acrescentando que houve contratações e alterações no número de leitos conforme a demanda hospitalar. Designada audiência de tentativa de conciliação, as partes concordaram com a suspensão do processo por 60 dias (ID 70248226). Realizada nova audiência, não houve acordo entre as partes, sedo determinado o prosseguimento do feito (ID 123812491). O réu apresentou contestação (ID 142227081), suscitando, como preliminares, a falta de interesse de agir do autor quanto ao pedido de instalação de chuveiros nos banheiros para higienização de pacientes nas alas de pronto socorro do hospital e a inépcia da inicial pela ausência de pedido certo e determinado. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Determinada a suspensão do processo por 120 dias, a requerimento das partes, para tentativa de acordo administrativo (ID 261071009). Encerrado o prazo de suspensão, o juízo determinou a manifestação do autor sobre o prosseguimento do feito (ID 332517447). Diante da ausência de manifestação, foi determinada a intimação pessoal do COREN/SP, por oficial de justiça, para promover o andamento do processo em cinco dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso III, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (ID 338399265). O COREN/SP informou que havia programado nova inspeção no Hospital Renascença Campinas, prevista para ocorrer até 29/11/2024, com a finalidade de verificar se as inadequações que haviam motivado o ajuizamento da ação foram regularizadas. Requereu, a concessão de prazo suplementar de 45 dias para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito (ID 344252408), o que foi deferido pelo juízo. Posteriormente, o juízo converteu o julgamento em diligência e determinou nova intimação pessoal do COREN/SP para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, com advertência de presunção de desinteresse em caso de silêncio (ID 560285187). Em resposta, o COREN/SP manifestou-se ao ID 564937939, requerendo o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sustentou que os três pedidos formulados na ação estavam vinculados à situação excepcional da pandemia de Covid-19 e que as circunstâncias fáticas que lhes deram origem não mais subsistiriam. O autor ressalvou que a extinção do processo não impediria o exercício de suas atribuições fiscalizatórias nem o ajuizamento de novas ações caso fossem constatadas futuras violações às normas relativas ao exercício da enfermagem. Em síntese, o relatório. Decido. II - Fundamentação O interesse processual constitui condição necessária para o regular exercício do direito de ação e deve subsistir durante toda a tramitação do processo. A perda superveniente da necessidade ou da utilidade do provimento jurisdicional impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Na espécie, a própria parte autora, titular da pretensão coletiva deduzida, informou que as circunstâncias fáticas que justificaram o ajuizamento da demanda foram superadas. Com efeito, a pretensão relativa à regularização das condições de internação no pronto atendimento vinculava-se à utilização daquele setor para internações, em contexto de excepcional sobrecarga hospitalar. Todavia, o COREN/SP informou que não mais ocorrem internações no pronto-socorro. De igual modo, o pedido referente à adoção de procedimentos preventivos contra a contaminação por Covid-19 estava associado à necessidade de segregação de fluxos e equipes para pacientes sintomáticos e assintomáticos, risco que, segundo a manifestação autoral, deixou de se apresentar, pois o estabelecimento hospitalar não mais admite ou interna pacientes com Covid-19. Por fim, a pretensão de adequação do quantitativo de profissionais de enfermagem por leito ativo de UTI foi formulada sob a alegação de sobrecarga extraordinária dos leitos durante a pandemia. A parte autora declarou que essa situação excepcional não mais persiste. Portanto, a utilidade concreta das providências jurisdicionais especificamente requeridas nesta ação foi esvaziada pela modificação superveniente do quadro fático que lhes servia de fundamento. Não subsiste, assim, interesse processual atual no prosseguimento da demanda. A extinção, contudo, limita-se à pretensão deduzida nestes autos e às circunstâncias fáticas que a embasaram, não alcançando eventual atuação fiscalizatória futura do COREN/SP nem a adoção das providências administrativas ou judiciais cabíveis caso sejam constatadas novas irregularidades. Quanto aos ônus sucumbenciais, incide o art. 18 da Lei nº 7.347/1985, inexistindo elementos que evidenciem má-fé de qualquer das partes. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Campinas, data da assinatura eletrônica.