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5006361-33.2026.8.21.0015

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5006361-33.2026.8.21.0015/RS REQUERENTE: JOSE CARLOS INACIO ADVOGADO(A): MARCIA HELENA MASSETI (OAB RS098775) REQUERENTE: BERENICE DE FATIMA SOARES INACIO ADVOGADO(A): MARCIA HELENA MASSETI (OAB RS098775) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Alvará Judicial em que os autores JOSE CARLOS INACIO e BERENICE DE FATIMA SOARES INACIO, pais do de cujus JULIO CESAR INÁCIO, inscrito sob CPF n.º 010.581.250-10, conforme certidão de óbito anexa no evento 1, CERTOBT9, requerem o levantamento de resíduos de valores previdenciários, bem como saldo de contas bancárias. A ação fundamenta-se no artigo 666 do CPC, que prevê que não dependem de inventário e arrolamento os pagamentos da Lei 6.858/80, segundo a qual os dependentes habilitados perante a Previdência Social, ou em sua falta, os sucessores na forma da legislação civil, possuem direito a receber - por alvará judicial - os montantes das contas individuais de FGTS e PIS/PASEP não recebidos em vida pelos titulares, bem como aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 OTN's, caso não existam outros bens a inventariar. Assim, determino o seguinte: 1) Tendo em vista a documentação comprobatória da hipossuficiência financeira, DEFIRO a gratuidade de justiça aos requerentes. 2) Oficie-se ao INSS para informar o saldo atualizado de eventual crédito referente ao benefício previdenciário em nome do falecido; 3) Pesquise-se junto ao SISBAJUD eventuais valores em nome da pessoa falecida (JULIO CESAR INÁCIO/CPF n.º 010.581.250-10), bem como proceda à consulta junto ao RENAJUD para verificação de eventuais veículos de propriedade desta. Ainda, viável a consulta via SISBAJUD, de eventuais valores de FGTS, PIS/PASEP, em nome do de cujus, ainda que não tenha havido pedido expresso nesse sentido, para fins de que bem se resguarde o acesso integral aos montantes deixados e em observância ao princípio da cooperação, art. 6°, do CPC. Ademais, destaco que tal diligência em nada abalará o célere deslinde do feito, uma vez que deverá ser implementada por intermédio do sistema SisbaJud. Ressalte-se, por oportuno, que tal decisão não virá em detrimento de direito constitucionalmente estabelecido em favor do falecido (sigilo fiscal). Ao contrário, pretende-se salvaguardar, por intermédio de ferramenta célere, a concretização de pleito que ocorreria por via mais morosa. Corroborando o entendimento, colaciono precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. BANCO BRADESCO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSÁRIA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA FINS DE PENHORA DE EMPRESA INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL É UMA FICÇÃO JURÍDICA, DE MODO QUE A PESSOA FÍSICA CONFUNDE-SE COM A PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA DA EMPRESA INDIVIDUAL E DO EMPRESÁRIO. PRESUMIDA A CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE A PESSOA NATURAL E A EMPRESA. DESNECESSÁRIA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ATINGIR SEUS BENS EM DECORRÊNCIA DE EXECUÇÃO PROMOVIDA CONTRA O EMPRESÁRIO E SUA EMPRESA INDIVIDUAL. O SISBAJUD FOI DESENVOLVIDO PARA PERMITIR QUE JUÍZES POSSAM EMITIR ORDENS SOLICITANDO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INFORMAÇÕES DOS DEVEDORES TAIS COMO: CÓPIA DOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE OU CONTA DE INVESTIMENTO, FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO, CONTRATOS DE CÂMBIO, CÓPIAS DE CHEQUES, ALÉM DE EXTRATOS DO PIS E DO FGTS, PODENDO BLOQUEAR TANTO VALORES EM CONTA CORRENTE COMO ATIVOS MOBILIÁRIOS OU TÍTULOS DE RENDA FIXA E AÇÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52213612820228217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 28-03-2023) Em havendo necessidade de prazo para resposta à solicitação de afastamento de sigilo bancário, determino que aguardem os autos a remessa das respostas. 4) Outrossim, intimo os requerentes para anexarem: a) certidão de estado atualizada de todos os herdeiros; b) certidão quanto à existência de dependentes previdenciários, expedida pelo órgão ao qual o falecido era vinculado; c) certidões negativas fiscais atualizadas das três esferas; d) certidão emitida pelo Registro de Imóveis que ateste a inexistência de outros bens imóveis, ressaltando-se, por oportuno, que a gratuidade de justiça se estende para tais atos, bem como as negativas fiscais. 5) Tudo cumprido, retornem conclusos para análise. Agendada a intimação eletrônica.

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