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5006360-39.2026.8.13.0672

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas Rua Senhor dos Passos, 95, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-016 PROCESSO Nº: 5006360-39.2026.8.13.0672 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Calúnia] AUTOR: ROSEMARY RODRIGUES LUZ CPF: 634.913.036-72 e outros RÉU: MICHELLY AVELAR DE ABREU DUTRA CPF: 012.070.076-09 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Queixa-Crime proposta por Brasiliano Santana Dean e Rosemary Rodrigues Luz em face de Geraldo Magela Martins dos Santos e Michelly Avelar de Abreu Dutra, imputando-lhes a prática dos crimes de difamação (art. 139 do Código Penal) e injúria (art. 140 do Código Penal). Os Querelantes sustentam que as ofensas foram proferidas e disseminadas por meio de redes sociais (Instagram) e grupos de mensagens (WhatsApp), razão pela qual requereram expressamente a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 141, § 2º, do Código Penal, que prevê o triplo da pena quando o crime é praticado ou divulgado em redes sociais ou rede mundial de computadores. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em cota de ID 10725484342, pugnou pelo declínio da competência, sob o fundamento de que o somatório das penas máximas abstratamente cominadas, computada a causa de aumento, ultrapassa o patamar de 02 (dois) anos. Os autos vieram conclusos. Decido. A competência dos Juizados Especiais Criminais é delimitada pelo art. 61 da Lei nº 9.099/95, restringindo-se ao julgamento das infrações de menor potencial ofensivo, assim consideradas as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos, cumulada ou não com multa. No caso em tela, embora os crimes de difamação e injúria, em suas formas simples, sejam considerados de menor potencial ofensivo, a narrativa exordial descreve que os fatos ocorreram em ambiente virtual, atraindo a incidência da majorante do art. 141, § 2º, do Código Penal. Ao realizar o cálculo da pena máxima em abstrato para fins de fixação de competência, deve-se considerar a incidência das causas de aumento de pena. Nesse sentido: Difamação (Art. 139, CP): Pena máxima de 01 ano. Com o aumento de triplo (art. 141, § 2º), a pena máxima passa a ser de 03 anos. Injúria (Art. 140, CP): Pena máxima de 06 meses. Com o aumento de triplo (art. 141, § 2º), a pena máxima passa a ser de 18 meses (01 ano e 06 meses). Apenas o crime de difamação majorada, isoladamente, já ultrapassa o limite de 02 anos estabelecido pela Lei nº 9.099/95. Ademais, em havendo concurso de crimes, a jurisprudência consolidada (Súmula 243 do STJ) orienta que deve ser considerado o somatório das penas máximas ou o aumento decorrente da continuidade delitiva para a determinação da competência. Portanto, a infração narrada não se amolda ao conceito de menor potencial ofensivo, o que afasta a competência deste Juizado Especial Criminal. Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e DECLINO A COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do feito. DETERMINO a remessa imediata destes autos a uma das Varas Criminais da Comarca, com as cautelas de praxe e baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRO DE ABREU BORGES Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas

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