Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006360-10.2026.4.04.7111/RS
AUTOR: LUIS JOAO THESING
ADVOGADO(A): EDU CARLOS LOUREIRO MENEZES (OAB RS109494)
ADVOGADO(A): TATIANE CANDIDA DOS SANTOS MENEZES (OAB RS059821)
DESPACHO/DECISÃO
1. De início, informa-se a implantação da sistemática da Tramitação Ágil - Aposentadorias no eproc, funcionalidade que permite a estruturação de dados sobre os pedidos da ação, relativamente aos períodos controvertidos e as respectivas provas, com a especificação e organização de elementos relevantes para a instrução processual e o julgamento.
A utilização dessa ferramenta pelo(a) procurador(a) da parte autora permitirá imprimir maior celeridade e eficiência na tramitação e análise da demanda, com base nos dados estruturados fornecidos, colaborando-se para a obtenção da prestação jurisdicional efetiva em tempo razoável, inclusive por meio da conciliação.
A título de informação geral, indica-se que a opção pela distribuição de ações previdenciárias relativas a benefício de aposentadoria, sob a forma da Tramitação Ágil - Aposentadorias, pode ser efetuada mediante a opção pela sua adoção no momento do peticionamento eletrônico inicial, com o subsequente preenchimento dos dados indicados, conforme demonstram as telas a seguir:
Não obstante, caso a presente ação não tenha sido originalmente distribuída com a opção pela Tramitação Ágil - Aposentadorias, cientifica-se a parte autora a respeito da possibilidade de aderir a esta após o ajuizamento, como forma de cooperação entre os sujeitos do processo, em atenção ao art. 6º do CPC.
Para tanto, o(a) procurador(a) poderá incluir os dados sobre os pedidos e períodos controvertidos da ação já distribuída, acessando a ferramenta do Painel Previdenciário por meio do ícone azul que aparece ao lado direito do nome da parte autora, na tela do respectivo processo no eproc, conforme abaixo destacado:
Instruções adicionais a respeito da utilização da sistemática de Tramitação Ágil - Aposentadorias pelos advogados na distribuição podem ser acessadas no vídeo tutorial produzido pela Emagis-TRF4, disponível no seguinte endereço eletrônico: https://youtu.be/Ya-csosrTRg?si=Ev-N9zHRWUASQQh3.
TRF4 · 2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006360-10.2026.4.04.7111/RS
AUTOR: LUIS JOAO THESING
ADVOGADO(A): EDU CARLOS LOUREIRO MENEZES (OAB RS109494)
ADVOGADO(A): TATIANE CANDIDA DOS SANTOS MENEZES (OAB RS059821)
DESPACHO/DECISÃO
1. Em razão da necessidade de angularização da relação processual e ciência do réu acerca do interesse, efetivo, em realizar a conciliação no presente processo, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 CPC. Não obstante, as partes poderão solicitar ao Juízo, conjuntamente, a realização do ato a qualquer tempo.
2. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, vez que preenchidos os requisitos legais.
3. Caso o(a) advogado(a) pretenda o destaque de verba de honorários advocatícios contratuais, deverá acostar o contrato devidamente assinado pela parte autora, previamente à expedição do requisitório, na hipótese de ainda não tê-lo juntado.
4. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, à luz da tese fixada no Tema nº 1.124 do STJ, manifeste-se sobre a presença de interesse de agir para a propositura da presente ação, averiguando-se a apresentação de prévio requerimento administrativo apto, veiculado com documentação mínima suficiente para viabilizar a análise do INSS e com o devido cumprimento de eventual notificação para complementação documental, via carta de exigência (ou equivalente) no processo administrativo.
A parte autora deverá observar que, em regra, o interesse processual abrange apenas o pedido embasado nos mesmos fatos e nas mesmas provas que instruíram o requerimento administrativo. Pode-se excepcionalmente admitir a juntada, em Juízo, tão somente de outros documentos que sejam complementares ou em reforço à prova já levada ao conhecimento do INSS, e não de elementos que sejam essenciais para a concessão do benefício e que não tenham sido acostados no processo administrativo (ressalvada a hipótese de a autarquia não ter cumprido, no caso concreto, o dever legal de notificação para complementação documental em face de requerimento administrativo apto, já instruído com elementos mínimos suficientes para a análise).
Veja-se o teor da tese estabelecida no referido Tema nº 1.124 do STJ:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
5. Quanto às provas, o padrão deste Juízo é o seguinte:
Tempo especial:
- enquadramento por categoria profissional (até 28/04/1995): CTPS e, se houver, formulário preenchido pela empresa/empregador, especialmente em caso de necessidade de demonstração de equivalência de atividades para cargos com nomenclatura diversa;
- exposição a agente nocivo (até 04/03/1997): CTPS, formulário preenchido pela empresa/empregador (SB-40, DSS-8030 ou PPP, este no caso de emissão retroativa), sendo necessário laudo técnico para ruído e qualquer outro agente que exigisse medição técnica;
- exposição a agente nocivo (a partir de 05/03/1997): CTPS, formulário preenchido pela empresa/empregador (DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP, este no caso de emissão retroativa) e, quanto a todos os agentes nocivos, laudo técnico de condições ambientais de trabalho;
- exposição a agente nocivo (a partir de 01/01/2004): CTPS, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudo de avaliação de riscos ambientais, devidamente preenchido, com indicação de responsável técnico;
- idoneidade do PPP: deve ser preenchido com o nome e CNPJ do empregador; setor, cargo e função; descrição das atividades; fatores de risco; identificação do responsável técnico pelos registros ambientais para todos os períodos abrangidos; ainda, deve ser assinado pelo representante legal da empresa, com indicação do cargo deste, carimbo da empresa e data de emissão;
- laudos técnicos de condições ambientais (LTCAT) ou PPRA: elaborados pela empresa com relação aos cargos/setores dos trabalhadores considerados coletivamente (não sendo equivalentes os laudos individuais), devidamente preenchidos, contemporâneos à atividade (ou os mais próximos ao tempo do labor discutido), e que tenham embasado o preenchimento do formulário/PPP respectivo, de todo o período pretendido;
- empresa inativa: em se tratando de empresa inativa, e não havendo laudo pericial da própria empresa para demonstrar a exposição a agentes nocivos, cabível a utilização de laudos similares, preferencialmente contemporâneos à época em que prestado o serviço. A inatividade deverá ser comprovada nos autos, com a respectiva consulta da situação cadastral ou com documentos pertinentes (ex.: informação da Junta Comercial, da Receita Federal ou Estadual ou de outro órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal);
- comprovação do agente ruído: sendo o período posterior a 19/11/2003, deverá o laudo técnico de condições ambientais de trabalho indicar a técnica/metodologia utilizada para a sua aferição, demonstrando-se a adoção das disposições da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15, de modo que deverão ser incluídos os trechos específicos dos laudos técnicos que tratem da questão;
- prova pericial: a prova documental se mostra a mais indicada para a resolução da controvérsia quanto ao exercício de atividades em condições especiais, assim, restam indeferidos eventuais pedidos de prova pericial, ressalvadas hipóteses excepcionais a serem avaliadas pelo Juízo no curso da instrução, não bastando, para tanto, a mera inconformidade ou a impugnação ao respectivo laudo técnico ou ao PPP, uma vez que, havendo diversos órgãos e entidades públicas que realizam a fiscalização, descabe ao Poder Judiciário desconsiderar documentos formalmente corretos.
A presente decisão poderá ser utilizada como ORDEM JUDICIAL para que a parte autora diligencie junto à empresa, devendo esta fornecer o(s) documento(s) arrolado(s) nos itens acima, ficando a empresa sujeita à multa, na hipótese de negativa injustificada ao fornecimento.
O(a) procurador(a) da parte autora também deverá diligenciar junto ao banco de laudos técnicos do sistema eproc para obter e juntar aos autos os LTCATs/PPRAs que eventualmente constituam elementos complementares ou em reforço à prova juntada na esfera administrativa, sendo seu o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
6. A partir disso, cientifico o(a) autor(a) quanto à conveniência de complementação do acervo documental, especialmente quando a documentação não guarde correspondência com o entendimento perfilhado por este Juízo, em atenção a seu ônus probatório sobre os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC).
Nesse sentido, esclareço que os documentos comprobatórios devem ser aferidos pela parte autora como efetivamente presentes nos autos, ciente de que o processo será julgado com base na prova coligida administrativamente e, se admitida, também judicialmente, independentemente de nova intimação do Juízo.
Consigno que a presente intimação se restringe às hipóteses excepcionais em que, presente o interesse de agir de acordo com a tese do Tema nº 1.124 do STJ, seja admitida a juntada de documentos complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa. Não se refere, portanto, a casos em que ausente o interesse processual, nem a elementos essenciais para a concessão do benefício que deveriam ter sido previamente submetidos ao exame do INSS na esfera administrativa. Nessas circunstâncias, a parte autora deverá avaliar a necessidade de veiculação de novo requerimento administrativo em que apresente à autarquia os elementos de prova essenciais para a concessão, não se fazendo possível a sua consideração no julgamento da lide na presente ação.
7. Prazo para cumprimento das medidas acima determinadas quanto à complementação da prova e ao preenchimento das tabelas dos pedidos: 30 (trinta) dias.
8. Documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação: cientifica-se que, caso não sejam atendidas integralmente as presentes determinações pela parte autora no prazo fixado, sem a adequada justificativa, conforme acima explicitado, o feito será extinto, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 320, 321, caput e parágrafo único, c/c arts. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, ante o indeferimento da petição inicial ou pela ausência de pressupostos de constituição e validade do processo.
9. Com a juntada da documentação, cite-se o INSS para responder, indicando as provas a serem produzidas, ou apresentar proposta de conciliação, tudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a contestação, caso tenham sido anexados documentos pela parte requerida, abra-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, e após voltem os autos conclusos para prosseguimento.
No caso específico de não ser dispensada a realização de prova testemunhal, a audiência de instrução e julgamento será realizada, mediante ulterior determinação do Juízo. Nesse caso, a designação será procedida pela Secretaria, assim que houver a pauta disponível, ficando deferido às partes o prazo de 10 (dez) dias para a juntada do rol de testemunhas, a serem ouvidas em audiência, cientes de que deverão providenciar por conta própria a intimação dos depoentes, na forma do artigo 455, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, as partes ficam cientes de que os depoimentos serão registrados por meio de gravação fonográfica. Ainda, em sendo o caso, já fica determinada de ofício, com fundamento no artigo 385 do CPC, a tomada do depoimento pessoal da parte autora.
Havendo interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 15 dias.
10. Havendo eventual pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, deve-se observar que o seu deferimento, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, requer a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito traduz-se pela possibilidade de o Juízo, com as provas trazidas com a inicial, acolher o pedido da parte autora em uma posterior sentença que julgará o mérito, após a cognição exauriente e o alcance da certeza do direito postulado. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em se tratando de demandas previdenciárias, corresponde à iminência na satisfação de prestações de natureza alimentar.
Compulsando os autos, não verifico a presença dos requisitos para a concessão da medida antecipatória pleiteada nos autos, não bastando para tanto o caráter alimentar do benefício.
Dessa forma, entendo que, em análise preliminar, notadamente em face do princípio da presunção de legitimidade dos atos estatais, tenho que deve ser prestigiada a conclusão administrativa do INSS, a qual negou a concessão/restabelecimento/revisão do benefício à parte demandante.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de futura reapreciação em sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.