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5006360-04.2023.8.24.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Sombrio · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006360-04.2023.8.24.0069/SCAUTOR: DARCI RODRIGUES LEANDRO ADVOGADO(A): MARCELO CORREIA COELHO (OAB SC057000) RÉU: TIM CELULAR S.A. ADVOGADO(A): MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR (OAB SC040427) ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SC055916) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, (a) condenar a ré ao reestabelecimento em definitivo do número telefônico 48-9 96154927 em favor do autor, efetivando a portabilidade para a operadora; (b) condenar a ré ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 251,65 a título de dano material, acrescido de correção monetária pelo índice INPC desde a data de cada desembolso ou cobrança e de juros de mora de 1% ao mês a incidir a partir da citação; e (c) condenar a ré ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 5.000,00 a título de dano moral, acrescido de correção monetária pelo índice INPC desde a data desta sentença (STJ, súmula 362) e de juros de mora de 1% ao mês a incidir desde agosto de 2023. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 10 dias (Lei 9.099/95, art. 52, §2º). Tudo cumprido, remetam-se os autos à turma recursal. Sem custas, consoante art. 55 da lei 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Sombrio · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006360-04.2023.8.24.0069/SCAUTOR: DARCI RODRIGUES LEANDRO ADVOGADO(A): MARCELO CORREIA COELHO (OAB SC057000) RÉU: TIM CELULAR S.A. ADVOGADO(A): MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR (OAB SC040427) ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SC055916) DESPACHO/DECISÃO III. Diante disso, considerando o reconhecimento judicial da nulidade da intimação da sentença proferida no Ev. 30, proceda-se à intimação da sentença constante do Ev. 30, observando-se o pedido de intimação exclusiva formulado no Ev. 29, em nome de FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JUNIOR, OAB/SP n. 39.768, OAB/PR n. 48.835 e OAB/SC n. 55.916, e MÁRIO GREGÓRIO BARZ JÚNIOR, inscrito na OAB/PR sob o nº. 30.036, OAB/SC sob nº 40.427- A (Ev. 29, p. 2, in fine) reabrindo-se o respectivo prazo recursal. Intimem-se.

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