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5006359-39.2026.8.25.0084

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Tribunal
TJSE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSE · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006359-39.2026.8.25.0084/SE AUTOR: DEANGELO DE OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO(A): WANNE CAROLINE SANTOS (OAB SE017079) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB SE001600) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte demandante a antecipação de uma das tutelas pleiteadas na ação vertente para que o banco acionado seja compelido a retirar o seu nome do banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA, referente ao débito de R$ 7.813,01 (sete mil oitocentos e treze reais e um centavo), vinculado ao contrato de financiamento nº 00000003656944012, sob pena de multa diária. Informa o autor que celebrou com o banco requerido contrato de financiamento de veículo sob o nº 00000003656944012 e que, ao consultar seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito, foi surpreendido com a inscrição de seu nome no SPC/SERASA em razão de dívida no valor de R$ 7.813,01, registrada em 26/12/2025, vinculada ao referido contrato. Aduz que a inscrição é manifestamente indevida, porquanto o contrato foi devidamente quitado, inexistindo qualquer débito pendente capaz de justificar a restrição creditícia imposta. Assevera que essa não foi a primeira falha cometida pelo requerido em relação ao referido contrato, pois foi aplicada taxa de juros superior à contratada, onerando-o indevidamente e obrigando-o a ajuizar a Ação Revisional de Contrato nº 202488001415, julgada parcialmente procedente, com o reconhecimento judicial da abusividade das cobranças promovidas pela instituição financeira acionada. Informa, também, que o requerido ajuizou em seu desfavor a Ação de Busca e Apreensão nº 202588000671, submetendo-o aos transtornos inerentes à demanda judicial, tendo, posteriormente, requerido a desistência da ação. Por meio do despacho proferido no dia 18/08/2026, a parte autora foi instada a juntar prova documental da alegada quitação do contrato de financiamento de nº 00000003656944012, sob pena de indeferimento do pedido de tutela antecipada. Em atenção a tal determinação, a parte autora informou não possuir termo formal de quitação emitido pelo requerido, sob a justificativa de que tal documento não estaria disponível nos canais digitais da instituição financeira. Sustentou, contudo, que as parcelas objeto da controvérsia foram pagas judicialmente nos autos da Ação Revisional nº 202488001415, e que a sentença ali proferida reconheceu expressamente os valores depositados e determinou seu abatimento no saldo contratual. Para tanto, o demandante juntou quatro comprovantes de depósito judicial classificados como garantia do juízo, realizados entre novembro de 2024 e março de 2025, no valor de R$ 1.058,93 cada; a sentença proferida na Ação de Busca e Apreensão nº 202588000671, homologatória da desistência manifestada pelo próprio requerido; e comprovante de transferência bancária, no valor de R$ 25.498,82, por meio da qual o requerido, em cumprimento de sentença atrelado aos autos da ação revisional, pagou citada quantia em seu favor. Eis o que importa mencionar, passo a decidir. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, ainda, nos termos do §3º do referido dispositivo, que a medida não se revista de irreversibilidade. Em que pese a parte autora não tenha trazido aos autos termo de quitação do contrato de financiamento nº 00000003656944012, tampouco comprovante específico de pagamento da parcela vencida em 18/07/2025, a qual ensejou o apontamento restritivo impugnado na espécie, os elementos trazidos à colação e a análise dos autos da Ação Revisional nº 202488001415 e do respectivo cumprimento de sentença nº 202688000541 conferem novo contorno à controvérsia e autorizam outra conclusão. Constata-se que o requerido, Banco Bradesco Financiamentos S.A., efetuou pagamento voluntário em favor do exequente, ora autor, no valor de R$ 25.498,82, mediante transferência bancária datada de 10/08/2026, antes mesmo da liquidação judicial da sentença prolatada na ação revisional em 05/11/2025, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e determinou o recálculo do saldo devedor do contrato desde a origem, com aplicação da taxa de juros efetivamente contratada. Ou seja, próprio requerido, por iniciativa própria e independentemente de liquidação que apurasse com precisão o valor devido, entendeu por bem pagar referido montante ao autor. Tal conduta é reveladora de que os valores pagos pelo consumidor ao longo da relação contratual superavam o efetivamente devido, não havendo, portanto, motivo idôneo para que a negativação relativa a esse vínculo contratual persista. A iniciativa do banco em quitar diferença em favor do autor, de forma espontânea e prévia à liquidação, revela-se incompatível com a manutenção de cobrança e de restrição creditícia lastreada no mesmo contrato, evidenciando-se, assim, a probabilidade do direito alegado na exordial. Presente, também, o perigo de dano, consubstanciado nos prejuízos diários e contínuos decorrentes da manutenção do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, os quais comprometem sua credibilidade no mercado e obstam o exercício regular de sua vida financeira. De outro lado, a medida ora deferida não se reveste de irreversibilidade, porquanto plenamente reversível o eventual restabelecimento da inscrição, caso, ao final da instrução, reste demonstrada a exigibilidade do débito. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória para determinar que o Banco Bradesco S.A. proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, à exclusão do nome do autor, Deangelo de Oliveira Rocha, dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), relativamente ao débito de R$ 7.813,01 (sete mil oitocentos e treze reais e um centavo), vinculado ao contrato de financiamento nº 00000003656944012, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) vezes esse valor, a ser revertida em favor do demandante em caso de descumprimento. Intime-se a parte autora por meio do seu procurador. Intime-se a parte acionada PESSOALMENTE (Súmula 410 do STJ). Aguarde-se a realização da sessão conciliatória aprazada.

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