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5006359-18.2025.8.24.0079

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Videira · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006359-18.2025.8.24.0079/SC (originário: processo nº 50067362320248240079/SC)RELATOR: Rafael Oliveira Duarte EXECUTADO: ELIZA CATARINA TORMEN DE BARROS ADVOGADO(A): EGON KOJIMA (OAB PR043016) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 68 - 08/09/2026 - Remetidos os Autos

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Videira · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006359-18.2025.8.24.0079/SC EXEQUENTE: CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS CARBONI (OAB SC033505) EXEQUENTE: MATHEUS CARBONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): MATHEUS CARBONI (OAB SC033505) EXECUTADO: ELIZA CATARINA TORMEN DE BARROS ADVOGADO(A): EGON KOJIMA (OAB PR043016) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. e MATHEUS CARBONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra ELIZA CATARINA TORMEN DE BARROS, RICARDO TIBES DE BARROS e TRANSPORTES E LOGÍSTICA SÃO BENTO LTDA. Após a penhora de ativos por meio do SISBAJUD, a executada ELIZA CATARINA TORMEN DE BARROScompareceu aos autos requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita e alegando a impenhorabilidade das verbas por serem oriundas de salário e inferiores ao montante de 40 salários-mínimos (46.1). A parte exequente se insurgiu no evento 55.1, não se opondo ao desbloqueio específico da quantia de R$ 341,21. Contudo, requereu também a manutenção da penhora dos demais valores, em razão da ausência de provas de impenhorabilidade, e a penhora de 10% da remuneração da executada Eliza. É o relatório. Decido. a) Da justiça gratuita Pretende a executada Eliza Catarina Tormen de Barros a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O benefício está previsto no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação de hipossuficiência, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de justiça gratuita. O Código de Processo Civil permite que se determine à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). A fim de averiguar a hipossuficiência financeira, adoto os mesmos requisitos utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (Resolução n. 15/2014, do Conselho da DPE/SC), quais sejam: a) renda familiar mensal bruta não superior a 3 salários mínimos; b) ausência de propriedade de bens móveis, imóveis ou direitos, que somados ultrapassem 150 salários mínimos; e c) ausência de recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos. Vale destacar que entende-se por renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. Além disso, seguindo a orientação jurisprudencial do TJSC, será deduzida eventual despesa com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel. Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019). Portanto, INTIME-SE a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o atendimento dos requisitos a, b e c, de si próprio e de seu grupo familiar (cônjuge, companheiro, filhos e demais pessoas maiores de dezesseis anos). DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS REQUISITOS a) b) c) A comprovação do requisito "a" se dará pela juntada de demonstrativo de salários/vencimentos/pró-labore, extrato do benefício previdenciário ou de todas as folhas da CTPS (ou CTPS digital) para demonstrar, nesse último caso, o desemprego. Já a comprovação do requisito "b" será: Se um ou todos os integrantes não tiverem bens: 1) Certidão negativa do CRI e Detran em nome de todos os integrantes do grupo; ou Se um ou todos os integrantes tiverem bens: 2) Certidão positiva do CRI e Detran, acompanhada da avaliação de mercado, para demonstrar que os bens não superam 150 salários-mínimos (se imóvel: certidão expedida pelo setor de tributos municipais ou avaliação por corretor; se veículo: tabela Fipe). Por fim, a comprovação do requisito "c" se dará pela juntada: 1) da última declaração do imposto de renda (ou declaração de isento) de todos os membros do grupo familiar; 2) Registrato (Banco Central) de todos os membros do grupo familiar; e 3) os extratos bancários referentes aos 2 últimos meses de cada conta bancária que estiver ativa. Os documentos já juntados não necessitam ser novamente apresentados. Juntada a documentação, voltem os autos conclusos para análise. b) Da impenhorabilidade dos valores bloqueados A verba salarial, dada a sua natureza alimentar, encontra-se abrigada pela Constituição Federal (art. 7º, X) e pelo legislador processual civil, que a considera impenhorável, salvo para pagar outra obrigação de igual natureza, a teor do inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil: Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. A regra tem por escopo principal impedir que a parte seja privada dos recursos que lhe garantam o mínimo existencial, como corolário do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Contudo, não se trata de norma absoluta, eis que o próprio § 2º do mesmo dispositivo legal excepciona o comprometimento daqueles valores para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Nesse sentido, foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16-10-2018). Assim, muito embora não seja possível admitir a penhora de proventos em abstrato, com fundamento no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil, é possível haver constrição quando demonstrado que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. Estabelecidas essas premissas, cabe ao executado, nos termos do art. 373, II, também do CPC, comprovar a origem do valor constrito e o prejuízo à sua subsistência. A executada Eliza Catarina Tormen de Barros sustenta que parte dos valores bloqueados possui natureza salarial e corresponde a quantia inferior a quarenta salários mínimos, circunstância que restou comprovada. Conforme a folha de pagamento juntada no evento 46.7, a executada percebe salário pago pela "Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de C Novos". O caráter salarial da verba é evidenciado pelo extrato bancário acostado no evento 46.5, do qual se verifica a transferência realizada pela referida empregadora em 14.08.2026, no valor de R$ 2.849,00. Após a realização de duas transferências para "MP Fretes", permaneceu disponível na conta da executada junto à NU Pagamentos - IP o montante de R$ 363,76. Na sequência, em 17.08.2026, foi efetivado o bloqueio de R$ 349,21 desse valor, conforme demonstrado no evento 47.2. Não há dúvida, portanto, de que a constrição incidiu sobre verba de caráter alimentar pertencente à executada, a qual se reveste de impenhorabilidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. POUPANÇA. SALÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA CONDOMINIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de impenhorabilidade em cumprimento de sentença e manteve a penhora dos ativos financeiros indisponibilizados via Sisbajud e do bem imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os valores bloqueados em uma das contas bancárias do agravante são impenhoráveis por serem provenientes de salário; (ii) saber se os valores bloqueados na outra conta do agravante são impenhoráveis por não superarem 40 salários mínimos; (iii) saber se o imóvel alienado fiduciariamente pode ser penhorado para pagamento de dívidas condominiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os valores provenientes de salário são impenhoráveis enquanto preservada esta, ainda que haja movimentação financeira na conta bancária de recebimento. No caso, restou demonstrado que parte das quantias indisponibilizadas consistem no salário, a atrair a proteção da impenhorabilidade. 4. De acordo com o entendimento do STJ, se a quantia indisponibilizada estiver depositada em caderneta de poupança, presume-se a impenhorabilidade. No entanto, se estiver em outros tipos de contas bancárias, incumbe à parte executada o ônus de comprovar a impenhorabilidade. 5. A mera alegação de que os valores indisponibilizados em conta corrente constituem reserva financeira, desprovida de provas acerca da real natureza da verba, é insuficiente para ensejar o reconhecimento da impenhorabilidade. 6. O imóvel alienado fiduciariamente não pode ser penhorado, ainda que em processo de execução de taxa condominial. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI nº 5037397-62.2023.8.24.0000, Rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11.06.2024; STJ, REsp nº 1.660.671/RS, Rel. Herman Benjamin, j. 21.02.2024; STJ, AgInt no AgREsp nº 1654813/SP, Rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.06.2020. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052033-96.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024). A impugnação apresentada pela parte executada no evento 46.1 refere-se somente aos valores bloqueados no dia 17 de agosto em sua conta mantida junto ao NU Pagamentos - IP. Isso porque o extrato bancário anexado pela parte devedora foi emitido pela referida instituição financeira no dia 17 de agosto (46.5) e, no momento da formalização do pedido de impenhorabilidade (i.e., 25/08/2026), o detalhamento das ordens eletrônicas de penhora ainda não havia sido anexado aos autos. Portanto, não há indicativos de que a parte exequente tivesse ciência acerca das demais constrições aperfeiçoadas em suas contas bancárias. c) Da penhora salarial de 10% Quanto à penhora salarial, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entende ser cabível a penhora de percentual da remuneração do devedor que não prejudique a sua subsistência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DE PENHORA MENSAL SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA DEVEDORA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ARGUIÇÃO DE INVIABILIDADE DE PENHORA MENSAL SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. TESE INSUBSISTENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO QUE AUTORIZAM A RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO LÍQUIDO DA DEVEDORA, QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO COMPROMETERÁ SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA E A DE SUA FAMÍLIA. CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIO TRAMITA HÁ MAIS DE DEZ (10) ANOS, SEM QUE SE TENHA OBTIDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. VIABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS PROVENTOS PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDAS DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "É possível a penhora de parcela da remuneração do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedente da Corte Especial. 3. A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito." (AgInt no REsp n. 1.987.404/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071169-16.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2024). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051843-36.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024). Assim, muito embora não seja possível admitir a penhora salarial em abstrato, com fundamento no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil, é possível haver a constrição quando demonstrado que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. Deve ser ponderado, ainda, se o valor da penhora é suficiente para, em tempo razoável, promover a quitação do débito, observado o valor atualizado da dívida, sob pena de a penhora se destinar exclusivamente ao pagamento dos juros de mora, eternizando, por conseguinte, a tramitação do feito. Essas condições devem ser aferidas à luz do caso concreto, cumprindo à parte exequente comprovar o valor da remuneração da parte executada, bem como a possibilidade de subsistência, na hipótese da penhora salarial. No caso dos autos, conforme análise de sua folha de pagamento do evento 46.7, a quantia bruta percebida mensalmente pela executada Eliza Catarina Tormen de Barros monta ao valor de R$ 5.698,00, enquanto o valor total e atualizado da dívida é de R$ 9.794,06, conforme a última informação constante nos autos (evento 44.2). Após os descontos obrigatórios referentes à contribuição previdenciária e ao imposto de renda, sua renda líquida totaliza R$ 4.827,50, sendo que 10% desse montante corresponde a R$ 482,75. Nesse contexto, a executada não demonstrou que o pagamento da dívida nesse patamar seja capaz de comprometer sua subsistência ou inviabilizar a satisfação de suas necessidades básicas, não evidenciando prejuízo ao mínimo existencial, motivo pelo qual não há óbice na penhora salarial. Ante o exposto: 1. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência. 2. RECONHEÇO a impenhorabilidade suscitada por ELIZA CATARINA TORMEN DE BARROS, nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil, a fim de determinar a liberação do valor de R$ 349,21 em seu favor. 2.1. EXPEÇA-SE alvará para devolução do valor à executada, independentemente de preclusa a decisão. 3. INTIME-SE a parte executada ELIZA CATARINA TORMEN DE BARROS para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos bloqueios nos valores de: R$ 47,67, R$ 22,53 e R$ 0,16, junto aos bancos NU - Pagamentos - IP, Cooperativa Credicomin e Cooperativa Novos Campos (47.1). 4. Havendo manifestação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, voltem conclusos para decisão. 5. Na ausência de manifestação, os valores devem ser convertidos em penhora e liberados em favor da exequente. 6. DEFIRO a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração da devedora, tendo em vista que tal montante não comprometerá a sua subsistência. A base de cálculo corresponde ao salário bruto, deduzidos os descontos legais (IRPF e contribuição previdenciária). 6.1. LAVRE-SE termo de penhora e INTIME-SE a parte executada para manifestação, em 5 dias. 6.2. Havendo impugnação, INTIME-SE o exequente para se manifestar em igual prazo, fazendo os autos conclusos, em seguida, para deliberação. 6.3. Decorrido o prazo de impugnação pela parte executada, ou decidida eventual impugnação apresentada, OFICIE-SE à ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE C NOVOS para realizar o desconto do montante penhorado diretamente na folha de pagamento do executado, a iniciar no mês seguinte ao recebimento da comunicação judicial, sendo que os valores deverão ser depositados junto à subconta vinculada a estes autos, até a quitação integral do débito. O empregador deverá ser cientificado, ainda, de que a penhora deverá incidir sobre eventuais verbas rescisórias, no mesmo percentual. 6.4. Preclusa a decisão de penhora, AUTORIZO a expedição de alvará dos valores depositados pelo empregador, em favor do credor, até a quitação integral do débito, o que deverá ser observado pelo Chefe de Cartório. 6.5. Efetuado o pagamento integral do débito, INTIME-SE o exequente para manifestação, em 15 dias, e voltem conclusos para extinção. 7. INTIME-SE a parte exequente para, querendo, requerer outras medidas expropriatórias, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da tramitação do feito enquanto perdurar a penhora salarial. 7.1. Decorrido o prazo sem impulsionamento pelo credor, SUSPENDA-SE a tramitação, enquanto perdurarem os depósitos. 7.2. Cessados os depósitos por qualquer razão, INTIME-SE a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo, na forma do art. 921, III, do CPC.

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