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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006358-64.2026.8.24.0025/SC AUTOR: LS TRANSPORTES LTDA - ME ADVOGADO(A): CHRISTIAN DE LIMA (OAB RS134023) DESPACHO/DECISÃO 1. Como cediço, a legitimidade ativa das pessoas jurídicas perante o Sistema dos Juizados Especiais é disciplinada pelo art. 8º, § 1º, II, da Lei n. 9.099/1995 e pelo art. 74 da Lei Complementar n. 123/2006, que admitem o ajuizamento de demandas apenas por microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte regularmente enquadrados na legislação de regência. Com efeito, assim dispõe o art. 8º, § 1º, II, da Lei n. 9.099/1995: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) Da mesma forma, o art. 74 da Lei Complementar n. 123/2006: Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. O acesso da pessoa jurídica aos Juizados Especiais, contudo, não é automático, exigindo a demonstração de que a parte ostenta a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como de que não incide em qualquer das hipóteses de exclusão previstas no § 4º do art. 3º da Lei Complementar n. 123/2006. Esse entendimento é reforçado pelo Enunciado n. 135 do Fonaje, segundo o qual "o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo". Outrossim, o Enunciado n. 172 do Fonaje estabelece que, "na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte". No caso concreto, não há nos autos documentação suficiente para aferir o efetivo enquadramento da parte autora como microempresa ou empresa de pequeno porte, razão pela qual se mostra necessária a regularização da representação processual. 2. Nesse sentido, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada dos seguintes documentos, sob pena de extinção do feito: 1. Declaração do último IRPJ, a fim de comprovar o rendimento da pessoa jurídica, nos termos do art. 3º, I e II, da Lei Complementar n. 123/2006; 2. Certidão simplificada atualizada da Jucesc, que verse expressamente tratar-se a autora de microempresa ou empresa de pequeno porte, a fim de comprovar de que não se enquadra em nenhuma das excludentes que constam dos incisos dispostos no § 4º do art. 3.º da Lei Complementar n. 123/2006; 3. Certidão/declaração da Jucesc no sentido de que o(s) sócio(s) da pessoa jurídica não se enquadra na hipótese prevista do § 4º do art. 3º da Lei Complementar n. 123/2006; 4. Documento fiscal referente ao(s) negócio(s) jurídico(s) objeto da demanda, caso ainda não conste(m) nos autos. 5. Em sendo o caso, comprovante de que a receita bruta de eventual grupo econômico que integre é inferior ao limite previsto no art. 3º, II, da Lei Complementar n. 123/06. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006358-64.2026.8.24.0025/SCAUTOR: LS TRANSPORTES LTDA - ME ADVOGADO(A): CHRISTIAN DE LIMA (OAB RS134023) SENTENÇA HOMOLOGO o pedido de desistência apresentado e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado e, tomadas as providências legais, arquivem-se com as devidas baixas.
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