2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006358-49.2019.4.03.6000 RELATOR(A): NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: JOAQUIM ARAUJO ADVOGADO do(a) APELANTE: EDELMIRA KAIPER CRUZ - MS21065-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO do(a) APELADO: NEI CALDERON - SP114904-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra sentença (ID 344251527) que julgou improcedente o pedido de recomposição do saldo de conta individual vinculada ao PASEP, ao fundamento de incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 e de inaplicabilidade de índice de correção diverso daqueles legalmente estabelecidos para a atualização dos saldos das respectivas contas, mantendo ambos os réus no polo passivo. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, tendo como termo inicial a data em que tomou ciência dos alegados desfalques. Defende, ainda, a possibilidade de aplicação de índice diverso de correção monetária, com a incidência dos denominados expurgos inflacionários. Em contrarrazões (ID 344251531), a União Federal arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a pretensão deduzida não diz respeito aos critérios de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, mas a suposta falha na gestão da conta individual, cuja responsabilidade seria exclusivamente atribuível ao Banco do Brasil, na condição de agente operador. É o breve relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva da União constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual seu exame precede a apreciação das demais questões suscitadas no recurso. Presentes, ainda, os pressupostos do art. 932 do CPC, notadamente por se tratar de matéria disciplinada por tese firmada em julgamento de recurso repetitivo, mostra-se cabível o julgamento monocrático. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu distinção entre duas hipóteses relacionadas às demandas envolvendo contas individuais do PASEP. Na primeira, quando a controvérsia diz respeito à gestão individualizada da conta do participante, abrangendo situações como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação correta dos rendimentos, a legitimidade passiva é atribuída ao Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do Fundo. Na segunda, quando a controvérsia recai sobre a definição dos critérios de atualização monetária ou sobre a própria política de remuneração do Fundo PIS-PASEP, a responsabilidade é da União, por se tratar de matéria afeta ao Conselho Diretor do Fundo. O Superior Tribunal de Justiça assentou, ainda, que a pretensão de ressarcimento fundada em desfalques ou falhas na administração da conta individual sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde à data em que o titular toma ciência dos fatos lesivos. Nesse sentido, o inteiro teor do Tema 1.150/STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No caso concreto, a causa de pedir, interpretada à luz do art. 322, § 2º, do CPC, está direcionada à recomposição do saldo da conta individual vinculada ao PASEP em razão de alegada falha na administração e na aplicação dos rendimentos, além de suspeitas de movimentações indevidas. Trata-se, portanto, de pretensão relacionada à gestão operacional da conta, enquadrando-se na primeira hipótese delimitada pelo Tema 1.150/STJ. A circunstância de o apelante ter indicado, na planilha de cálculos apresentada com a petição inicial, índice de correção diverso daquele utilizado na atualização do saldo não modifica a natureza da pretensão deduzida. A indicação do índice constitui, no contexto da demanda, instrumento destinado à quantificação do prejuízo alegado, não traduzindo, por si só, impugnação abstrata aos critérios normativos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Não há, portanto, distinção fática ou jurídica relevante que justifique o afastamento da tese firmada pelo STJ. Inexistente distinguishing substancial em relação ao precedente vinculante, impõe-se sua observância, nos termos dos arts. 489, § 1º, VI, 926 e 927 do CPC. Nesse mesmo sentido, esta Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 5008956-84.2026.4.03.0000, de minha relatoria, reconheceu que a pretensão de recomposição do saldo individual da conta vinculada ao PASEP, fundada em alegada falha na administração e na aplicação dos rendimentos pelo Banco do Brasil, atrai a legitimidade passiva da instituição financeira e afasta a da União. Naquela oportunidade, assentou-se, igualmente, que a mera indicação de determinado índice na planilha de cálculos não é suficiente para alterar a causa de pedir e afastar a incidência do Tema 1.150/STJ. Nesse sentido, ementa do mencionado acórdão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1.150 DO STJ. GESTÃO INDIVIDUALIZADA DA CONTA. FALHA NA ADMINISTRAÇÃO E APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS. DISTINGUISHING. NÃO CONFIGURAÇÃO. UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. TEMA 1.201 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravos de instrumento e interno interpostos pelo Banco do Brasil S/A contra decisões que rejeitaram a preliminar de ilegitimidade passiva do banco, extinguiram o processo em relação à União Federal sem resolução do mérito e declinaram da competência para a Justiça Estadual, além de manterem o entendimento com fundamento no Tema 1.150 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se o julgamento monocrático violou o princípio da colegialidade; (ii) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por pretensão relacionada à recomposição do saldo individual de conta vinculada ao PASEP; (iii) se a planilha de cálculos apresentada na inicial justifica o distinguishing em relação ao Tema 1.150 do STJ; (iv) se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.150 do STJ distingue as pretensões relativas à gestão individualizada da conta vinculada ao PASEP, para as quais o Banco do Brasil possui legitimidade passiva, das controvérsias relativas à definição dos critérios de atualização monetária e à política de remuneração do Fundo, atribuídas à União. A pretensão deduzida na ação originária dirige-se à recomposição do saldo individual da conta vinculada por alegada falha na administração e na aplicação dos rendimentos pelo Banco do Brasil, enquadrando-se na hipótese de gestão individualizada prevista no Tema 1.150 do STJ. A indicação do IPCA na planilha de cálculos não transforma a pretensão em questionamento à política normativa do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. A planilha constitui instrumento de quantificação do dano alegado, enquanto a pretensão autoral busca a reparação de prejuízo individual decorrente de alegada má gestão da conta vinculada. O distinguishing não se configura. O art. 489, § 1º, VI, do CPC exige a demonstração de distinção substancial entre as circunstâncias fáticas ou jurídicas do caso e aquelas que fundamentaram o precedente. A tentativa de requalificação da causa de pedir não afasta a incidência do Tema 1.150, cuja observância decorre dos arts. 926 e 927 do CPC. Mantida a legitimidade passiva do Banco do Brasil e reconhecida a ilegitimidade da União, a competência da Justiça Estadual decorre da ausência de pessoa jurídica de direito público federal no polo passivo da demanda remanescente. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável, pois o recurso apresenta argumentação juridicamente estruturada e não se caracteriza como manifestamente improcedente ou abusivo, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Tema 1.201 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno e agravo de instrumento desprovidos, mantendo-se as decisões recorridas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 322, § 2º, 489, § 1º, VI, 926, 927, 932, IV e V, 1.019, I, 1.021, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.201. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008956-84.2026.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE, julgado em 25/08/2026, DJEN DATA: 31/08/2026) Reconhecida a ilegitimidade passiva da União, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com a consequente desconstituição parcial da sentença nesse particular. Remanescendo no polo passivo exclusivamente o Banco do Brasil S.A., não subsiste pessoa jurídica de direito público federal que justifique a competência da Justiça Federal. A competência para o processamento e julgamento da demanda passa, assim, a ser da Justiça Estadual, conforme dispõe a Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, fica prejudicada a apreciação, por este Juízo, das demais questões deduzidas na apelação, as quais deverão ser examinadas pelo juízo competente. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, acolho a preliminar suscitada em contrarrazões para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal e, de ofício, declarar a incompetência da Justiça Federal. Em consequência, extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação à União Federal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Campo Grande/MS, da Justiça Estadual, para regular processamento e julgamento da demanda remanescente em face do Banco do Brasil S.A. Sem fixação de honorários em face da União. Sem fixação de honorários em face do Banco do Brasil S.A, cuja sucumbência será apreciada, ao final, pelo juízo competente. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônica. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Juiz Federal Convocado