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TRF4 · 2ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006357-76.2026.4.04.7201/SC AUTOR: VERA LUCIA DOROS DOS PASSOS ADVOGADO(A): SAMMERSON SAYDELLES DE AMARANTE (OAB SC056407) ADVOGADO(A): MARCOS AURÉLIO ROSA (OAB SC030801) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Considerando o verbete 118 da súmula de jurisprudência dominante do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo o qual "[o]s requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei 4.242/1963 devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes que venham a requerer a reversão", é necessário que a autora comprove a condição de incapacitada de prover os próprios meios de subsistência e não receber qualquer importância dos cofres públicos. Ainda que o pedido da autora se restrinja ao percentual da quota-parte da pensão, que não foi automaticamente concedida em 50%, não é possível determinar judicialmente a majoração do percentual sem que se verifique a subsunção da situação fática à norma, em especial porque a autora não efetuou pedido administrativo a ensejar a análise dos fatos pela União, bem como porque o fato de se tratar de benefício de natureza assistencial foi levantado pela União na contestação. Assim, intime-se a autora para que comprove o atendimento a esses requisitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a determinação e juntados documentos, vista à União pelo mesmo prazo. Não havendo novos requerimentos, retornem conclusos para julgamento.
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