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Tribunal
TRF3
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set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006357-28.2025.4.03.6332 AUTOR: ERIVALDO LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANAHY ALMEIDA IBANHES PALMA - SP373831 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença. Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se pretende o reconhecimento de períodos de trabalho não considerados pela autarquia ré e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento de atrasados desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB42/234.119.597-5, DER: 19/12/2024) ou mediante a reafirmação da DER. O INSS ofereceu contestação, com preliminares, pugnando pela improcedência do pedido (id. 415633125). É a síntese do necessário. DECIDO. PRELIMINARMENTE De plano, insta assinalar a absoluta desnecessidade de provimento jurisdicional que ratifique, em favor da parte autora, tempos de trabalho especial já reconhecidos em sede administrativa (id. 411210035 - Pág. 79/84), configurando-se a falta de interesse processual em relação a essa parcela do pedido, a ser excluída do objeto da demanda, sem resolução do mérito. NO MÉRITO Não havendo outras questões verdadeiramente preliminares a resolver, passo à análise do mérito da causa. E, ao fazê-lo, reconheço a parcial procedência da parcela restante do pedido. Como assinalado, pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento de atrasados desde a DER (19/12/2024) ou da data de eventual reafirmação da DER, após o reconhecimento dos seguintes períodos de trabalho: Especial: - 03/02/1998 a 03/07/2001; - 14/01/2004 a 21/11/2007; - 21/11/2008 a 21/11/2009; - 01/04/2019 a 12/11/2019. Do tempo especial reclamado Antes de se examinar o caso concreto, é essencial que se fixem as balizas jurídicas que orientarão o julgamento da causa, à vista do que reiteradamente decidido por este Juízo. - Tempus regit actum Como é sabido, a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde (para fins de enquadramento da atividade como especial) deve ser comprovada de acordo com as normas vigentes à época em que ocorreu a prestação do serviço. Assim, até a edição da Lei 9.032, de 28/04/1995, havia verdadeira presunção (absoluta) de exposição a agentes nocivos pelo mero enquadramento da atividade do trabalhador às categorias profissionais relacionadas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Após o advento da Lei 9.032/95, passou a ser necessária a demonstração da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos, através de documentos específicos e outros meios de prova. Demais disso, a Lei 8.213/91 exige, para o reconhecimento do caráter especial do tempo de serviço, que o segurado comprove “tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 57, §2º - grifo nosso). - Níveis de ruído e sua medição O C. Superior Tribunal de Justiça uniformizou seu entendimento, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.398.260-PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 14/5/2014), devendo ser observados os limites legais de 80dBno período de 1964 a 05/03/1997 (vigência do Decreto 53.831/64), 90dBno período de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decretos 2.172/1997 e Decreto 3.048/1999) e de 85dBa partir de 19/11/2003 (Decreto 4.882/03). Ainda, tratando-se de ruído, mesmo a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não descaracteriza o caráter especial da atividade, quando se tratar do agente nocivo ruído, diante da diretriz jurisprudencial fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, no que diz respeito à existência e efetiva utilização de EPI’s no caso concreto. Como decidido pela C. Corte Suprema, “[...] o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. [...] na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (ARE 664.335, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 11/02/2015 - destaquei). De outro lado, cumpre ter presente a orientação jurisprudencial da TNU (Tema 174) no tocante à necessidade de comprovação da técnica específica de medição dos níveis de ruído em relação a períodos trabalhados após 19/11/2003. De fato, estabeleceu a TNU as teses de que: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição do ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma” (TNU, EDcl nº 0505614-83.2017.4.05.8300, j. 22/03/2019). - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) desacompanhado do laudo técnico ou extemporâneo Mesmo o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP desacompanhado de laudo técnico é prova bastante da exposição a quaisquer agentes agressivos, uma vez que tal documento deve necessariamente ser emitido com base no próprio laudo técnico, dele constando a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, nos termos da Lei 8.213/91, art. 58, §1º (cf., ainda, TNU, Pedido 200772590036891, Rel. JUIZ FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, DJ 13/05/2011). E também o fato de não ser o PPP ou o laudo técnico que o embasa contemporâneos aos períodos de atividade não compromete sua força probatória. Como já afirmado pelo E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região, “A extemporaneidade dos documentos apresentados não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, até porque como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração” (ApCiv 2002.61.26.011027-7, Rel. Juíza ROSANA PAGANO, DJe 24/09/2008). - Irregularidades formais no PPP No que toca a possíveis irregularidades formais do PPP emitido pela empresa ou do laudo técnico que o embasa, cabe lembrar que é dever do INSS fiscalizar o fiel cumprimento da legislação previdenciária pelas empresas (Lei 8.213/91, art. 58, §3º e art. 133). Deve a autarquia, assim, quando aponte eventuais irregularidades, igualmente noticiar, em contestação, as pertinentes medidas fiscalizatórias e/ou punitivas adotadas, não se admitindo a impugnação genérica da documentação previdenciária apresentada pelo demandante, a quem não cabe suportar os ônus de eventual deficiência na fiscalização do Poder Público. Nada obstante, é de ver que a só circunstância de eventualmente constarem do PPP informações contraditórias ou que de qualquer modo desfavoreçam o segurado, não implica “irregularidade” do documento, podendo, eventualmente, ser valorada negativamente na análise do conjunto probatório. - Conversão do tempo especial em comum Não alcançando a parte autora tempo especial suficiente para a aposentadoria especial, admite-se a conversão do tempo especial em comum, aplicando-se o fator de conversão 1,40 (para homens) e 1,20 (para mulheres), conforme determinado pelo art. 70, §2° do Decreto 3.048/99 e reconhecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260-PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 14/5/2014). - DO CASO CONCRETO Diante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como sendo de atividade especial os períodos de: - 03/02/1998 a 03/07/2001 (Swissport Brasil Ltda), pela exposição a ruído em nível superior a 90dB, segundo PPP juntado aos autos (id. 411210035 - Pág. 34, 42); - 14/01/2004 a 21/11/2007 (Swissport Brasil Ltda), pela exposição a ruído em nível superior a 85dB, segundo PPP juntado aos autos (id. 411210035 - Pág. 36, 42); - 21/11/2008 a 21/11/2009 (Swissport Brasil Ltda), pela exposição a ruído em nível superior a 85dB, segundo PPP juntado aos autos (id. 411210035 - Pág. 36, 42); - 01/04/2019 a 12/11/2019, em que o autor recebeu auxílio por incapacidade temporária previdenciário, pois o PPP juntado aos autos aponta exposição ruído em nível superior a 85dB (id. 411210035 - Pág. 36, 42). Vê-se que a perícia médica do INSS realizou o enquadramento da atividade especial no período antecedente, de 01/04/2018 a 31/03/2019 (id. 411210035 - Pág. 83). Assim, os períodos em auxílio-doença intercalados com atividade especial (25/07/2005 a 21/11/2007, 21/11/2008 a 20/12/2008, 09/04/2009 a 21/11/2009, 01/04/2019 a 12/11/2019 - id. 411648387) contam como tempo especial, nos termos do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça na matéria (tema repetitivo 998), segundo o qual “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (REsp 1723181/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES, Primeira Seção, DJe 01/08/2019). No mesmo sentido sinaliza a jurisprudência da C. TNU, consoante o Tema 165, que diz "O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. Tese no mesmo sentido do Tema 998/STJ: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Obs.: com base no § 1º do art. 1.036 do CPC, foi admitido como representativo de controvérsia o recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial n. 1.723.181/RS (Tema Repetitivo n. 998/STJ). OBS: O STF, no julgamento do Tema 1107 (RE 1279819), decidiu que não há repercussão geral acerca da matéria. " Do pedido de aposentadoria Presentes as considerações acima, constata-se que o autor não ostentava, na DER, tempo total de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (cfr. contagem elaborada pela Contadoria Judicial juntada aos autos como subsídio desta sentença). Quanto à possibilidade de concessão do benefício mediante a chamada “reafirmação da DER”, muito embora o C. Superior Tribunal de Justiça tenha admitido essa possibilidade (retificação da DER após o ajuizamento da ação, cfr. REsp 1727063/SP, REsp 1727064/SP e REsp1727069/SP), não se pode perder de perspectiva que tal providência jurisdicional equivaleria a, pura simplesmente, substituir todo o aparato administrativo do INSS pelo Poder Judiciário, o que não se pode admitir. Com efeito, tratando-se de supostos períodos de trabalho que não foram analisados pelo INSS (justamente porque desempenhados após a data de entrada do requerimento administrativo), não se pode sequer afirmar a existência de controvérsia a respeito deles, inexistindo lide, portanto (e, logo, inexistindo interesse de agir nesse particular). Trata-se, pois, de caso de absoluta inviabilidade jurídico-processual do pedido por falta de interesse processual, já que a questão ainda não foi submetida à esfera própria de análise predisposta pela legislação. Sendo assim, é o caso de deixar-se de aplicar o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, que, concessa maxima venia, se entende equivocado (e que seguramente será objeto de revisão pela própria Corte Superior quando provocada oportunamente em pedido de uniformização de intepretação de lei oriundo da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais). Não obstante, nada impede que a parte que continua trabalhando após a DER formule novo requerimento ao INSS após o trânsito em julgado da decisão judicial que mande averbar tempo de contribuição rejeitado no requerimento administrativo originário, para que então seja recalculado seu tempo de contribuição total (aí já com os afirmados novos períodos de trabalho). - DISPOSITIVO Diante do exposto: a) reconheço a falta de interesse processual com relação ao pedido de ratificação do tempos de trabalho especial considerados na esfera administrativa do INSS, e EXCLUO essa parcela do pedido do objeto do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PARCELA RESTANTE DO PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e: b1) DECLARO como sendo de trabalho especial os períodos de 03/02/1998 a 03/07/2001, 14/01/2004 a 21/11/2007, 21/11/2008 a 21/11/2009 e 01/04/2019 a 12/11/2019, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar e observar tais períodos no CNIS. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. CONCEDO os benefícios da justiça gratuita. ANOTE-SE. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a CEABDJ/INSS para cumprimento, cientificando-se a parte autora do atendimento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA Juiz Federal Substituto