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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006354-92.2023.8.21.0032/RSAUTOR: ARTHUR RAZEK CUNHA ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO LEINDECKER DA PAIXAO (OAB RS070043) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação anulatória de débito fiscal ajuizada por Arthur Razek Cunha em face do MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO, para o fim de DECLARAR a inexigibilidade dos débitos de ISSQN constantes nas certidões de dívida ativa cobradas na execução fiscal nº 5001059-50.2018.8.21.0032 ( ), mantendo a exigibilidade da certidão de dívida ativa correspondente à Taxa de Licença e Localização de Funcionamento (TLLF) do exercício de 2017 (evento 1, CDA5, pg. 07), nos termos da fundamentação.
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