2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006353-66.2020.4.03.6105 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A APELADO: FABIO HENRIQUE BIM RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS em face do acórdão de Id 374269617 proferido por esta 9ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da autarquia, mantendo a decisão de Id 353203137 que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor, para computar como especiais os períodos de 15.10.2004 a 30.07.2006 e de 01.02.2016 a 23.01.2017 e ajustar o cálculo da aposentadoria especial, com DIB fixada na DER de 08.03.2017. Nas razões de Id 375450323, o INSS alega, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a ausência de previsão legal para o reconhecimento de tempo especial por periculosidade decorrente de exposição à eletricidade para períodos posteriores à vigência do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997). Sustenta que o histórico normativo relativo à nocividade teria suprimido a eletricidade do rol de agentes ensejadores de aposentadoria especial a partir daquela data. Requer o conhecimento e o provimento dos embargos para sanar a alegada omissão, ainda que apenas para fins de prequestionamento dos arts. 57, §§3º e 4º, e 58, caput e §1º, da Lei nº 8.213/91, a fim de viabilizar futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC. O embargado apresentou contrarrazões (Id 388386653), pugnando pela rejeição integral dos embargos. Sustenta a ausência de qualquer vício no acórdão, o qual teria enfrentado expressamente a matéria com base na Lei nº 7.369/85, no Decreto nº 93.412/86 e no REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534/STJ). Aduz que os embargos visam rediscutir o mérito já decidido e alerta para a possibilidade de aplicação de multa por reiteração indevida (art. 1.026 do CPC). É o relatório VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos. Admissibilidade Os embargos são tempestivos e preenchem os demais requisitos formais de admissibilidade. Passo ao exame do vício apontado. Do vício alegado — omissão O INSS alega, em síntese, que o acórdão embargado teria sido omisso por não se pronunciar expressamente sobre a alegada incompatibilidade entre periculosidade por eletricidade e o regime jurídico estabelecido após a vigência do Decreto nº 2.172/97, notadamente à luz das Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97, que, segundo a autarquia, teriam vinculado a aposentadoria especial exclusivamente à nocividade por agentes físicos, químicos ou biológicos. A alegação não merece acolhimento. Matéria expressamente enfrentada no acórdão embargado O acórdão embargado, ao confirmar a decisão (ID 353203137), dedicou item específico ao agente eletricidade, consignando expressamente: "Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Tal interpretação foi consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1306113-SC." A ementa do acórdão (ID 374269617) registrou, entre as razões de decidir: "O rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentares possui caráter exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade com base em outros agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, desde que comprovada exposição habitual e permanente, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 e da jurisprudência do STJ fixada no REsp 1.306.113/SC." Está, portanto, patente que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a tese central do INSS — a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial por eletricidade após o Decreto nº 2.172/97 —, rejeitando-a com base no caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos, no amparo da Lei nº 7.369/85 e do Decreto nº 93.412/86, e na jurisprudência vinculante do STJ (Tema 534). Ausência de omissão quanto à distinção nocividade/periculosidade O INSS pretende ver enfrentada, de forma específica, a distinção conceitual entre nocividade e periculosidade, sustentando que a legislação pós-1997 teria afastado a periculosidade como critério apto ao reconhecimento de tempo especial. Esse argumento, contudo, já se encontrava contido na impugnação recursal do decisum (ID 356726879) e foi rejeitado implicitamente pelo acórdão embargado ao confirmar, de forma ampla e fundamentada, que a exposição habitual à eletricidade em tensões superiores a 250 volts caracteriza atividade especial com base em legislação específica e em jurisprudência consolidada, ainda que o agente não conste do Decreto nº 2.172/97. Consoante jurisprudência consolidada, o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os fundamentos e argumentos deduzidos pelas partes. É suficiente que a decisão enfrente as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia, o que ocorreu no presente caso. A omissão que enseja embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre o qual o tribunal deveria ter se pronunciado, conforme o art. 1.022, II, do CPC — e não a ausência de apreciação de cada argumento isoladamente considerado. Vedação à rediscussão do mérito Na realidade, os embargos opostos pelo INSS visam, a pretexto de apontar omissão, rediscutir o mérito do acórdão embargado, buscando nova análise da questão já decidida — o que é incompatível com a finalidade restrita dos embargos de declaração, voltados exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não cabe a esta via recursal a revisão do julgamento ou a reapreciação dos fundamentos que conduziram à conclusão já adotada. Prequestionamento Para fins de viabilização de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC, registre-se que o acórdão embargado não infringiu os arts. 57, §§3º e 4º, e 58, caput e §1º, da Lei nº 8.213/91, nem os dispositivos constitucionais invocados pelo embargante, considerando-se prequestionadas as matérias suscitadas nas razões dos embargos. Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS, mantendo o acórdão de Id 374269617 em todos os seus termos. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO DECRETO Nº 2.172/1997. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS contra acórdão da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da autarquia, mantendo decisão monocrática que reconheceu a especialidade de períodos laborais de Fabio Henrique Bim por exposição ao agente físico eletricidade, com concessão de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo de 08.03.2017. O INSS, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, alega que o acórdão incorreu em omissão ao não se pronunciar expressamente sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial por periculosidade decorrente de exposição à eletricidade para períodos posteriores à vigência do Decreto nº 2.172/97 (05.03.1997). Sustenta a distinção conceitual entre nocividade e periculosidade e o histórico normativo que, segundo a autarquia, teria suprimido a eletricidade do rol de agentes aptos a gerar tempo especial. Requer a sanação da omissão ao menos para fins de prequestionamento dos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/1991, com vistas à interposição de recursos excepcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a distinção entre nocividade e periculosidade e a alegada incompatibilidade entre a exposição à eletricidade e o regime jurídico posterior ao Decreto nº 2.172/97; e (ii) saber se os embargos de declaração constituem via adequada à pretensão do INSS, à luz do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa ao reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade após o Decreto nº 2.172/97. Consignou que, embora o agente não conste do rol daquele decreto, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Invocou a jurisprudência vinculante do STJ firmada no REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), segundo a qual o rol de agentes nocivos dos decretos regulamentares tem caráter exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade com base em agentes não expressamente listados, desde que comprovada a exposição habitual e permanente nos termos do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. A omissão que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado e deixou de fazê-lo, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. O juízo não está obrigado a rebater individualmente cada argumento apresentado pela parte. É suficiente que a decisão enfrente as questões jurídicas determinantes para a solução da controvérsia. A ausência de apreciação específica da distinção conceitual entre nocividade e periculosidade, nos exatos moldes propugnados pelo INSS, não configura omissão sanável por esta via. O acórdão embargado solucionou a questão de fundo com fundamento expresso em legislação e em jurisprudência vinculante do STJ, o que afasta a incidência do vício apontado. Os embargos visam, a pretexto de apontar omissão, rediscutir o mérito já decidido pelo acórdão embargado. Essa pretensão é incompatível com a finalidade restrita dos embargos de declaração, limitada à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, registra-se que o acórdão embargado não infringiu os arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/1991, nem dispositivos constitucionais. Consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas nas razões dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de enfrentamento específico de argumento cuja questão jurídica de fundo foi expressamente resolvida pelo acórdão embargado com base em legislação e em jurisprudência vinculante do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. O rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentares tem caráter exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade em tensões superiores a 250 volts mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, desde que comprovada a exposição habitual, com base na Lei nº 7.369/85, no Decreto nº 93.412/86 e no REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534/STJ)." Legislação relevante citada: Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 93.412/1986; Decreto nº 2.172/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013 (Tema 534); STJ, REsp 658.016/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.2005, DJ 21.11.2005; STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30.10.1997; STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, j. 03.03.1998; STF, AI 614.268 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 20.11.2007; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1124. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão