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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006352-93.2022.8.24.0026/SC EXEQUENTE: COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO MICAR LTDA ADVOGADO(A): WANDERLEI DERETTI (OAB SC019638) EXECUTADO: ROSELI DE ARRUDA ADVOGADO(A): EDSON TOMIO (OAB SC033041) ADVOGADO(A): MAURO BRAMORSKI (OAB SC029654) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Comércio de Material de Construção Micar Ltda. em face de Roseli de Arruda. No curso da execução foi localizado o veículo FIAT/ARGO DRIVE 1.0, placa QUX2J78, RENAVAM 1207612062, registrado em nome da executada. Diante da divergência existente entre as informações constantes do sistema RENAJUD, que ainda indicavam alienação fiduciária, e aquelas apresentadas pela exequente, foi determinada a obtenção de esclarecimentos junto à instituição financeira credora. No Evento 125, o Banco J. Safra S.A. informou que o contrato de financiamento n. 0108800010019946, garantido por alienação fiduciária sobre o referido veículo, foi integralmente adimplido em 06/11/2024, tendo sido promovida a baixa do gravame em 08/11/2024, esclarecendo não possuir mais direitos sobre o bem. No Evento 133, a exequente requer o prosseguimento da execução mediante restrição de circulação e transferência, penhora, avaliação e remoção do veículo, com posterior adjudicação. Pois bem. A resposta apresentada diretamente pela instituição financeira afasta a dúvida anteriormente existente acerca da subsistência da alienação fiduciária. Com efeito, embora o sistema RENAJUD tenha apresentado registro de alienação fiduciária em pesquisas anteriores, o próprio credor fiduciário confirmou a quitação integral do contrato e a baixa do gravame, informação que também se mostra compatível com a certidão emitida pelo DETRAN/SC apresentada no Evento 114, segundo a qual o veículo se encontra sem gravame. Não subsiste, portanto, fundamento para limitar a constrição aos direitos aquisitivos da executada, como constou do termo lavrado no Evento 122. O veículo integra o patrimônio da executada e responde pela satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 789 e 835, IV, do CPC. Mostra-se cabível, assim, a formalização da penhora sobre o próprio veículo, bem como sua avaliação. A restrição de transferência também se revela adequada para assegurar a efetividade da constrição. Quanto à restrição de circulação e à remoção imediata do bem, contudo, não se mostra necessária sua adoção neste momento. Embora a exequente tenha requerido a remoção, pretende, ao final, a adjudicação do próprio veículo. A retirada imediata do bem da posse da executada, antes da avaliação e da apreciação do pedido de adjudicação, implicaria medida mais gravosa sem utilidade concreta correspondente, além de potencialmente acarretar despesas de remoção e guarda e sujeitar o veículo à deterioração durante o período de depósito. Logo, a manutenção do veículo com a executada, na condição de depositária, aliada à restrição de transferência, mostra-se suficiente, por ora, para resguardar a efetividade da execução, sem prejuízo de posterior remoção caso surja circunstância concreta que a torne necessária. A solução concilia a efetividade da tutela executiva com a regra do art. 805 do CPC, evitando medida mais onerosa quando a finalidade da constrição pode ser alcançada por meio menos gravoso. O pedido de adjudicação, por sua vez, já foi expressamente formulado pela exequente no Evento 133, razão pela qual não será necessária nova intimação para que manifeste interesse na medida. Todavia, sua efetivação pressupõe a prévia avaliação do bem, uma vez que, nos termos do art. 876 do CPC, a adjudicação não pode ocorrer por preço inferior ao da avaliação. Igualmente, deverá ser assegurada à executada a oportunidade de se manifestar acerca da penhora e da avaliação antes da transferência definitiva do bem. Logo, realizada a avaliação e observado o contraditório correspondente, o pedido de adjudicação poderá ser diretamente apreciado, sem necessidade de nova provocação da exequente. Ante o exposto: a) reconheço, à vista da informação prestada pelo Banco J. Safra S.A. no Evento 125, exclusivamente para fins de penhora sem efeito externo a estes autos, a quitação da alienação fiduciária que incidia sobre o veículo FIAT/ARGO DRIVE 1.0, placa QUX2J78, RENAVAM 1207612062; b) torno sem efeito, exclusivamente quanto à extensão da constrição, o termo do Evento 122 que fez recair a penhora apenas sobre os direitos da executada decorrentes da alienação fiduciária, devendo a constrição passar a incidir sobre o próprio veículo; c) proceda-se, via RENAJUD, à inserção de restrição de transferência sobre o veículo FIAT/ARGO DRIVE 1.0, placa QUX2J78, RENAVAM 1207612062, caso ainda não esteja regularmente registrada; d) indefiro, por ora, a restrição de circulação e a remoção do veículo, sem prejuízo de posterior adoção dessas medidas caso se mostrem concretamente necessárias à preservação do bem ou à efetividade da expropriação; e) proceda-se lavratura de novo termo de penhora, sendo inviável avaliação pela FIPE, expeça-se mandado de avaliação do veículo, a ser cumprido no endereço da executada ou em outro local em que o bem seja encontrado, devendo o oficial de justiça lavrar o respectivo auto, avaliar o bem e certificar, tanto quanto possível, seu estado de conservação, quilometragem e demais circunstâncias relevantes à determinação de seu valor; f) localizado e penhorado o veículo, permanecerá ele, por ora, na posse da executada, que ficará constituída depositária do bem, devendo ser advertida dos deveres inerentes ao encargo e de que deverá conservá-lo e apresentá-lo quando determinado pelo Juízo, abstendo-se da prática de atos que comprometam a efetividade da constrição; g) intime-se a executada da penhora e da avaliação, na forma legal, ficando-lhe assegurado o prazo legal para eventual insurgência; h) decorrido o prazo pertinente, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação do pedido de adjudicação já formulado pela exequente no Evento 133, independentemente de nova intimação desta para reiterá-lo, bem como para definição das providências necessárias à entrega do bem, caso deferida a adjudicação. A exequente antecipará eventuais despesas para cumprimento dos atos. Intimem-se. Cumpra-se.
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