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5006349-79.2025.4.04.7122

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Tribunal
CJF
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set/2026

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  1. Intimação

    CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO

    Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 5006349-79.2025.4.04.7122/RS REQUERENTE: LILIANE DIAS DA SILVA ADVOGADO(A): LISIANE BEATRIZ WOLF PIMENTEL (OAB RS053162) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. É o relatório. No caso dos autos, Turma Recursal de origem, de posse do caderno fático-probatório, concluiu pela fixação da DII em 01/09/2024, quando a parte não mais detinha a qualidade de segurado. Entendeu-se, ainda, que a perícia judicial não restou infirmada pelos demais elementos dos autos. Confira-se: (...) Não assiste razão à recorrente, devendo a sentença ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, onde todas as alegações já foram analisadas. Cumpre apenas ressaltar que, relativamente à data de início da incapacidade (DII), o laudo judicial encartado no evento 15, LAUDOPERIC1 foi claro ao estabelecê-la em 01/09/2024, quando desenvolveu formação de membrana coroidal neovascular na retina central do olho esquerdo em 08/2024. Aduz que a autora foi tratada com 09 injeções intra oculares de medicamento anti angioênico de 08/2024 a 05/2025. Assim, ao médico especialista nomeado pelo Juízo, foi perfeitamente possível a apreciação do quadro clínico narrado na inicial e seus desdobramentos. Nesse sentido concluiu o expert: Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade - Justificativa: A autora é portadora de miopia degenerativa em ambos os olhos desde os 11 anos de idade. A autora desenvolveu doença degenerativa na retina central do olho direito aos 19 anos de idade. Evoluiu com baixa visual do olho direito. Tratada com Cirurgia LASIK para reduçaõ do grau de miopia em ambos os olhos 1997 e em 2000. A autora desenvolveu formação de membrana coroidal neovascular na retina central do olho esquerdo em 08/2024. Tratada com 09 injeções intra oculares de medicamento anti angioênico de 08/2024 a 05/2025 no olho esquerdo. A autora apresenta laudos : CNH Cat B de 06/2022 Uso lentes Retinografia 02/2022 OCT 02/2022, 06/2025, 03/2025, 10/2024, 08/2024 Angiografia 04/2022 Campo Visual 04/2022 Ecografia 04/2022 Laudo 06/2025 OD 20/800 OE 20/70 H 54.1 Laudo 06/2025 H 54.1 Laudo 09/2024 H 54.1 Laudo 11/2009 20/50 AO comprovando a doença. No exame pericial, o olho direito apresenta miopia degenerativa com dano à retina central com visão atual de 10%. O olho esquerdo apresenta miopia degenerativa com dano à retina central com visão atual de 60%. A autora tem cegueira no olho direito e visão subnormal no olho esquerdo ,irreversível. Não poderá exercer sua atividade laborativa com esta visão. Existe incapacidade laborativa total e permanente para a atividade que exerce e para todas as atividades desde 09/2024 conforme laudo médico anexado. O quadro é o mesmo que levou requerimento de benefício na esfera administrativa. Não necessita de auxílio permanente de terceiros para todas as atividades . - DII - Data provável de início da incapacidade: 01/09/2024 - Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 09/2024 - Justificativa: A autora é portadora de miopia degenerativa em ambos os olhos desde os 11 anos de idade. A autora desenvolveu doença degenerativa na retina central do olho direito aos 19 anos de idade. Evoluiu com baixa visual do olho direito. Tratada com Cirurgia LASIK para reduçaõ do grau de miopia em ambos os olhos 1997 e em 2000. A autora desenvolveu formação de membrana coroidal neovascular na retina central do olho esquerdo em 08/2024. Tratada com 09 injeções intra oculares de medicamento anti angioênico de 08/2024 a 05/2025 no olho esquerdo. A autora apresenta laudos : CNH Cat B de 06/2022 Uso lentes Retinografia 02/2022 OCT 02/2022, 06/2025, 03/2025, 10/2024, 08/2024 Angiografia 04/2022 Campo Visual 04/2022 Ecografia 04/2022 Laudo 06/2025 OD 20/800 OE 20/70 H 54.1 Laudo 06/2025 H 54.1 Laudo 09/2024 H 54.1 Laudo 11/2009 20/50 AO comprovando a doença. No exame pericial, o olho direito apresenta miopia degenerativa com dano à retina central com visão atual de 10%. O olho esquerdo apresenta miopia degenerativa com dano à retina central com visão atual de 60%. A autora tem cegueira no olho direito e visão subnormal no olho esquerdo ,irreversível. Não poderá exercer sua atividade laborativa com esta visão. Existe incapacidade laborativa total e permanente para a atividade que exerce e para todas as atividades desde 09/2024 conforme laudo médico anexado. O quadro é o mesmo que levou requerimento de benefício na esfera administrativa. Não necessita de auxílio permanente de terceiros para todas as atividades . - Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO Com efeito, o perito, especialista em oftalmologia, apresenta a qualificação necessária e estabeleceu seu diagnóstico de maneira consistente, bem como em relação à data de início do quadro incapacitante apresentado pela autora, de modo que se mostra desnecessária a complementação da prova. Ademais, via de regra, em se tratando de benefícios por incapacidade, o julgador estabelece sua convicção por meio da prova pericial. Ocorre que a simples impugnação subjetiva do laudo pericial não tem o condão de descaracterizá-lo como prova que é, sendo que a parte recorrente se limitou a reafirmar o início de sua incapacidade laborativa em 2009 com fundamento em elementos já constantes no feito, sobre os quais a expert obtivera vista para amparar sua conclusão. Anoto, por oportuno, que o atestado médico emitido em 2009 foi devidamente analisado pelo perito, que mencionou expressamente o referido documento no corpo do laudo pericial: Documentos médicos analisados: A autora é portadora de miopia degenerativa em ambos os olhos desde os 11 anos de idade. A autora desenvolveu doença degenerativa na retina central do olho direito aos 19 anos de idade. Evoluiu com baixa visual do olho direito. Tratada com Cirurgia LASIK para reduçaõ do grau de miopia em ambos os olhos 1997 e em 2000. A autora desenvolveu formação de membrana coroidal neovascular na retina central do olho esquerdo em 08/2024. Tratada com 09 injeções intra oculares de medicamento anti angioênico de 08/2024 a 05/2025 no olho esquerdo. A autora apresenta laudos : CNH Cat B de 06/2022 Uso lentes Retinografia 02/2022 OCT 02/2022, 06/2025, 03/2025, 10/2024, 08/2024 Angiografia 04/2022 Campo Visual 04/2022 Ecografia 04/2022 Laudo 06/2025 OD 20/800 OE 20/70 H 54.1 Laudo 06/2025 H 54.1 Laudo 09/2024 H 54.1 Laudo 11/2009 20/50 AO (grifei) Por conseguinte, mostrando-se correta a DII fixada no laudo pericial, não ostentava a parte autora qualidade de segurada naquele marco, conforme valoração acertadamente procedida na origem. Diante desse contexto, nego provimento ao recurso. (...) – grifei Por outro lado, o Tema 343/TNU trata da fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia como constitui medida excepcional, demandando fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial. Trata-se de controvérsia distinta da examinada no acórdão recorrido, em que não se fixou a DII na data da perícia de forma automática. Aplicável, portanto, na hipótese, a Questão de Ordem 22 da TNU, segundo a qual “é possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma”. Ainda que assim não fosse, certo é que a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma de origem não seria possível em virtude da necessidade de revisão de provas do processo. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”). Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU. Intimem-se.

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