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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Ijuí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006348-41.2020.8.21.0016/RS EXECUTADO: EVERALDO JOSE BILIBIO ADVOGADO(A): VLADEMIR BURTET (OAB RS028109) EXECUTADO: CRESIO LUIS BILIBIO ADVOGADO(A): VLADEMIR BURTET (OAB RS028109) DESPACHO/DECISÃO A insurgência dos executados contra o valor dos honorários apresentados pela perita não merece acolhimento. A perícia tem por objeto a avaliação técnica de três frações de terras distintas, registradas sob as matrículas 3.616, 6.767 e 44.366 do Registro de Imóveis de Ijuí. A impugnação apresentada pelos devedores no evento 167 e no evento 185 limitou-se a alegar que o valor é elevado, sem apresentar qualquer elemento concreto que pudesse justificar a redução do montante. De igual modo, a alegação de que a perita possui escritório profissional em comarca diversa não constitui motivo legal para sua substituição. A engenheira nomeada está devidamente habilitada e declarou possuir condições de executar o encargo na região de Ijuí, inexistindo qualquer prejuízo técnico ou processual na manutenção de sua nomeação. Portanto, homologo os honorários propostos pela perita no evento 156. Intimem-se os executados para que, no prazo de 15 dias, realizem o depósito judicial da integralidade dos honorários homologados, sob pena de preclusão da prova. Realizado o depósito pelos devedores, fica desde já autorizado o levantamento de 50% do valor em favor da perita, a título de adiantamento, devendo a profissional ser intimada para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 20 dias. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes. Em não havendo impugnações,expeça-se o alvará quanto ao valor remanescente dos honorários periciais.
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