Publicações do processo

Processo 5006347-89.2022.4.03.6331

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006347-89.2022.4.03.6331 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANA CAMILA CAETANO DA SILVEIRA CAMPANELLI - SP238575-A RECORRIDO: PEDRO GONCALVES RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença como seguinte dispositivo: " DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE o pedido formulado por PEDRO GONCALVES, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para: a) RECONHECER o direito do autor à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 173.317.305-3), mediante a inclusão, nos salários de contribuição integrantes do PBC, das verbas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 0010110-76.2015.5.15.0103; e b) CONDENAR o INSS a recalcular o benefício e a pagar as diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de atualização monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo de liquidação. (...)” Nas razões, alega que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, decorrente do reconhecimento de novos salários de contribuição, deve ser fixado na data do pedido de revisão do benefício (10.06.2022) e não na data da concessão do benefício (DIB 01.04.2015). Insurge-se, ainda, quanto aos consectários legais, pleiteando a aplicação da EC 136/2025, a partir da sua entrada em vigor. Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal para julgamento. É o relatório. VOTO Conheço do recurso porque presentes os pressupostos. No caso dos autos, trata-se de pedido de revisão da renda mensal da aposentadoria do autor mediante inclusão de verbas reconhecidas em sentença trabalhista proferida em 06.12.2019 (Id 389903550 – fls. 136-137). O recorrente requer sejam fixados os efeitos financeiros da revisão na data do pedido de revisão. A sentença fixou o termo inicial dos efeitos financeiros na data da concessão do benefício (DIB 01.04.2015). Contudo, não se trata de aplicar a Tese 102 da TNU, que define que os efeitos financeiros da revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de um benefício previdenciário devem retroagir à Data do Requerimento Administrativo (DER) do próprio benefício quando os documentos necessários já estavam no processo administrativo original. A discussão levantada refere-se ao Tema 1124, julgado pelo STJ, nos autos do REsp 1.905.830/SP, em 08/10/2025, em acórdão publicado em 06/11/2025, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: "2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ". No caso, o benefício objeto da revisão foi concedido em 01.04.2015, portanto, a DIB foi estabelecida antes da conclusão da ação trabalhista que reconheceu diferenças salariais e períodos contributivos não considerados pelo INSS ao calcular a RMI 06.12.2019. Por ocasião do pedido administrativo de revisão foi apresentada a cópia do processo trabalhista (Id 389903566 – fl. 3). Assim, o INSS teve conhecimento dos documentos produzidos na ação trabalhista quando do pedido administrativo de revisão do benefício, formulado em 10.06.2022, devendo ser este o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão reconhecida nestes autos (DER 10.06.2022). Em relação à aplicação da EC Nº 136/2025, tenho que razão assiste ao INSS A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Referido artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 foi alterado pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que deve ser aplicada a partir da data de sua entrada em vigência, nos seguintes termos: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos". Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo de revisão (DER 10.06.2022) e determinar a fixação dos consectários legais de acordo com a EC nº 136/2025, desde o início da sua vigência. Sem honorários. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 1124 STJ. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA EMENDA 136/2025 DESDE A SUA ENTRADA EM VIGOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO ZACHARIAS Relator do Acórdão

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ