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TRF2 · 1ª Vara Federal de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006343-57.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): JOSÉ CLAUDIO GOMES DA SILVA (OAB RJ243929) DESPACHO/DECISÃO 1_ Considerando que cabe à Fazenda Nacional representar a União nas causas judiciais de natureza tributária, saliento que é esse o órgão que deve constar no polo passivo e ser citado e intimado, razão pela qual RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, determinando a exclusão da autarquia do polo passivo da demanda e a inclusão da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. 2_ INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): (i) manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro; (ii) delimitar o pedido de isenção de imposto de renda, esclarecendo se abarca os proventos de aposentadoria pagos pelo RGPS (Evento 8, CALC8) e/ou aqueles pagos pelo RPPS (Evento 1, CHEQ4). Após, voltem conclusos.
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