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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu · DESPACHO/DECISÃO
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5006343-52.2026.8.24.0007/SC REQUERENTE: ROLF WERNER THIELE ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO (OAB SC008165) DESPACHO/DECISÃO Estabelece a Resolução n. 20/2011 do TJSC que compete privativamente à 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu o processamento e julgamento dos "feitos relativos à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979)", o que inclui a abertura de testamento, conforme disposição constante no art. 98, II, da Lei n. 5.624/1979. Sobre essa competência, o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem o seguinte entendimento: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ABERTURA DE TESTAMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE CONEXÃO COM AÇÃO DE INVENTÁRIO. DIVERGÊNCIA SUSCITADA PELO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE LAGUNA EM FACE DO JUÍZO DA 2ª VARA DA MESMA COMARCA. TEMÁTICA A FEITOS RELATIVOS À PROVEDORIA, AOS RESÍDUOS E ÀS FUNDAÇÕES. COMPETÊNCIA PARA JULGAR A AÇÃO DE ABERTURA DE TESTAMENTO DA 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE LAGUNA. EXEGESE DOS ARTIGOS 2º, I, ALÍNEA "B" DA RESOLUÇÃO 51/2011-TJSC. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. INVIABILIDADE DE CONEXÃO COM O INVENTÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJSC, Conflito de Competência n. 0000256-02.2020.8.24.0000, de Laguna, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2020 - grifou-se). Desse modo, reconheço a incompetência deste Juízo e declino da competência para o Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca. Promova-se a respectiva remessa. Cumpra-se.
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